Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança. DECISÃO A QUO de concessão da liminar. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA de concessão da segurança. PERDA DO OBJETO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE POR ESTAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO EM VIRTUDE DA PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO NAS DISPOSIÇÕES DO III DO ART. 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Pernambuco contra a decisão interlocutória, proferida nos autos do mandado de segurança de nº 0067584-76.2025.8.17.2001, que deferiu o pedido liminar para determinar que as autoridades coatoras, no âmbito de suas respectivas competências, que: abstenham-se de exigir a alíquota de 30% sobre o valor da operação de caixa e operações internas de circulação de mercadorias, quando aplicável o Decreto Estadual nº 44.772/2017, para operações com gipsita, gesso e seus derivados, bem como em quaisquer outras operações da impetrante; assegurem à impetrante o direito de recolher o ICMS nas alíquotas e bases de cálculo devidas por lei; e abstenham-se de praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que possa restringir ou limitar direitos da impetrante. Eis a parte dispositiva da decisão recorrida: Ante o exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para determinar que as autoridades coatoras, no âmbito de suas respectivas competências: • a) Abstenham-se de exigir a alíquota de 30% sobre o valor da operação de caixa e operações internas de circulação de mercadorias, quando aplicável o Decreto Estadual nº 44.772/2017, para operações com gipsita, gesso e seus derivados, bem como em quaisquer outras operações da Impetrante. • b) Assegurem à Impetrante o direito de recolher o ICMS nas alíquotas e bases de cálculo devidas por lei, especialmente: 1) Na alíquota de 7% para operações internas com gipsita, gesso e seus derivados, conforme Art. 15, VI, “b” da Lei 15.730/2019 2) Na alíquota de 12% para operações interestaduais com gipsita, conforme Lei Estadual nº 15.730/2016 e Resolução do Senado nº 22/89. 3) Respeitando o redutor de 60% na base de cálculo do ICMS para as operações interestaduais com gipsita e gesso destinadas ao uso agropecuário, de acordo com a Cláusula Primeira, itens IV e XI, do Convênio CONFAZ/ICMS nº 100/1997 e Art. 21 do Anexo 3 do Decreto nº 44.650/2017. 4) Respeitem as isenções de ICMS previstas no artigo 107 do Anexo 07 do Decreto n. 44.650/2017, nas operações internas com gipsita e gesso destinadas às atividades agropecuárias. • c) Abstenham-se de praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que possa restringir ou limitar direitos da Impetrante decorrentes da segurança prestada nestes autos, a exemplo de lavratura de autos de infração, obstrução ao acesso à certidão negativa de débito (CND) ou positiva com efeitos de negativa (CPEN), ou revogação de benefício fiscal, em decorrência da não aplicação da alíquota de 30% do Decreto n. 44.772/2017. Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento dos provimentos mandamentais liminares, com base no artigo 297 c/c § 1º do artigo 536 do NCPC. Com relação ao pedido do Estado de Pernambuco para que seja ressalvada a possibilidade de refazimento do cálculo do ICMS desconsiderando integralmente as disposições do Decreto Estadual nº 44.772/2017, entendo que a presente liminar já o abarca, na medida em que a decisão visa justamente afastar a aplicação das alíquotas majoradas pelo referido Decreto, permitindo que a Impetrante se valha da legislação tributária em vigor em sentido estrito (Leis e Convênios). O pleito de exclusividade dos benefícios fiscais do Decreto 44.772/2017, nos termos do Art. 289-K, III, se tornaria sem objeto caso se reconheça a ilegalidade do próprio decreto para majorar alíquotas. Em suas razões de id 54519489, alega o agravante, em síntese: a) que o Decreto Estadual nº 44.772/2017 não majorou alíquotas de ICMS, mas apenas estabeleceu sistemática de recolhimento antecipado com substituição tributária sobre toda a cadeia produtiva do polo gesseiro; b) que a sistemática especial constitui regime alternativo e opcional, de adesão voluntária, dotado de metodologia de cálculo própria, que prevê o recolhimento monofásico do ICMS que incidiria sobre toda a cadeia produtiva, incluindo o serviço de transporte e a venda para o consumidor final; c) que o percentual de 30% não é alíquota aplicada sobre o valor da operação, mas fator de cálculo para apuração do imposto antecipado de toda a cadeia produtiva; d) que a sistemática prevê regime tributário mais vantajoso para o contribuinte, outorgando isenção (crédito presumido de 100%) de ICMS sobre o serviço de transporte da mercadoria; e) que a agravada não estava credenciada para auferir o benefício fiscal previsto no artigo 58, XXIII, "e", do Decreto nº 14.876/91; f) a vedação legal prevista na Lei nº 8.437/1992 que impede a concessão de medida liminar contra atos do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação; g) impossibilidade de concessão de tutela de urgência sem depósito do montante discutido; h) presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos; i) ausência de violação ao princípio da legalidade; j) impossibilidade de utilização simultânea da sistemática especial com o regime normal, conforme vedação expressa no art. 289-K, III, do Decreto Estadual nº 44.650/2017, que veda a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária. Assim, pugna pela concessão de feito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão e revogada a liminar deferida. Por meio da decisão interlocutória de id 54786960 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões de id 56524656 É o que importar relatar. Decido. Consultado os autos de origem, verifico que foi proferida sentença pelo juízo a quo em 12/02/2026, concedendo a segurança. Confira-se a parte dispositiva da sentença: Diante do exposto, e com fundamento no art. 5º, LXIX da CF/88, e Lei 12.016/2009, e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, CONCEDO A SEGURANÇA para: • Declarar a inexigibilidade do ICMS calculado com base na alíquota majorada de 30% estabelecida pelo Decreto nº 44.772/2017 nas operações da impetrante. • Reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de recolher o ICMS nas operações interestaduais com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, conforme a alíquota de 12%, fixada pela Lei Estadual nº 15.730/2016 e pela Resolução do Senado nº 22/89. • Determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS à alíquota majorada de 30% e de praticar quaisquer atos coercitivos em desfavor da impetrante, incluindo a lavratura de autos de infração, imposição de multas ou negativa de expedição de certidões de regularidade fiscal, em razão da aplicação do regime tributário legalmente estabelecido. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo. De acordo com o preceituado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença superveniente, torna o agravo de instrumento prejudicado, pela perda de seu objeto. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento, no sentido de que, "na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas". 2. Incidência da Súmula 168/STJ, segunda a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016) Sendo assim, em razão da superveniência da sentença de primeiro grau, tem-se como prejudicado o recurso de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória de concessão do pedido liminar. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de INSTRUMENTO, porquanto prejudicado. Publique-se.
Agravo regimental improvido
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4ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Josué Antônio Fonseca de Sena
Composição: Josué Antônio Fonseca de Sena (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (titular); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (membro (composição ampliada)); Itamar Pereira da Silva Júnior (titular); Jorge Américo Pereira de Lira (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.