Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública por improbidade administrativa. Alegada nulidade de inquérito civil por decretação de sigilo. Pretensão de rediscussão do acervo fático-probatório. Ofensa indireta à Constituição. Aplicação da Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado, no bojo de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na qual foi reconhecida a prática de ato ímprobo decorrente do uso de bem público para fins particulares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de sigilo no inquérito civil conduzido pelo Ministério Público configura cerceamento de defesa apto a macular a ação civil pública subsequente. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, afirmando que o inquérito civil possui natureza administrativa e inquisitorial, sendo eventual vício em sua condução irrelevante para a validade da ação civil pública, na qual foram plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Constatou-se que o agravante teve acesso aos elementos colhidos no inquérito e apresentou defesa técnica, não havendo qualquer prejuízo processual comprovado. 4. A alegação de cerceamento de defesa pela decretação de sigilo não se sustenta. A Resolução 23/2007 do CNMP, em seu art. 7º, autoriza a decretação de sigilo nos inquéritos civis, o que foi justificado no caso concreto para garantir a eficácia das investigações. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução 23/2007, CF/1988, arts. 5º, XXXIII, XXXIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: tema 339, Súmula 279 do STF, ARE 1.296.917 AgR.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 3 Extrato de Ata - 10/06/2025 SEGUNDA TURMA
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.