Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. 2. AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO. ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelos réus, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para: (a) absolver todos os acusados da imputação do crime capitulado no artigo 288 do CPB, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP; e (b) condenar os apelantes pela prática do crime de receptação (art. 180 do CPB). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As duas questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão condenatória, pois os réus foram condenados por crime diverso daqueles capitulados na denúncia; (ii) se existem provas suficientes para a condenação dos apelantes pelo crime de receptação ou se deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da correlação garante segurança jurídica aos acusados e aos atos decisórios, além de salvaguardar o direito ao contraditório e assegurar a sua eficácia. Isso porque, se o juiz condenar o acusado por um fato que não foi descrito na denúncia, haverá uma clara violação do contraditório, já que não será possível contradizer aquilo que não foi alegado na acusação, nem no curso do processo. 4. No caso, não houve alteração da descrição dos fatos narrados na denúncia, apenas nova definição jurídica (emedatio libelli), o que se mostra plenamente possível, sem que isso implique em ofensa aos princípios da correlação e da ampla defesa, em razão de os réus se defenderem dos fatos, e não da capitulação atribuída pelo Ministério Público. 5. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada através do auto de apresentação e apreensão, do termo de restituição e pela cópia dos ingressos do jogo de futebol Fortaleza x Náutico, ocorrido em 26/03/2022, apreendidos na posse dos apelantes. 6. A receptação é delito acessório, que pressupõe a prática de um crime anterior, sendo indispensável a comprovação da origem criminosa do bem. 7. A hipótese não é de inversão do ônus da prova, como se estivesse exigindo dos acusados a prova de sua inocência, o que violaria o princípio da presunção de não culpabilidade, mas a imposição aos réus, diante de um conjunto de elementos suficientes para deduzir a ciência ou não da origem ilícita do bem. 8. O acervo probatório não se mostra robusto e nem suficiente, não aponta com plena convicção a autoria delitiva, principalmente considerando que, apesar de os acusados terem sido flagrados na posse dos ingressos subtraídos da bilheteria, não há evidência de que detinham ciência da origem ilícita do bem, seja do relato de representante da vítima, seja das demais provas coligidas aos autos. 9. A negativa dos réus em juízo, associada à inexistência de contradições relevantes nos seus relatos e à ausência de outras provas a demonstrarem que tinham ciência da origem ilícita do bem, reforça a incidência do princípio do in dubio pro reo, a ensejar a reforma da sentença para os absolver do crime de receptação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de provas suficientes sobre autoria impede a condenação penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. 2. A mera possibilidade de os réus não terem ciência da origem ilícita e o fato de adquirirem os ingressos de cambista com valor compatível com o de mercado não supre o padrão probatório necessário para a condenação criminal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STF, HC: 230835 MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.979.447/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 15/2/2022; STF, RHC 249831, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.271.569/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 7/11/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do apelo, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de maio de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do apelo, para DAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.