Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. RASURA E AMBIGUIDADE NA DATA DE EMISSÃO. INCERTEZA QUANTO À EXIGIBILIDADE. PERDA DA FORÇA EXECUTIVA. NECESSIDADE DE VIA ORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fundada em cheque, ao fundamento de ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título; o recorrente sustenta a validade da cártula e pleiteia o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a validade de cheque com rasura e ambiguidade na data de emissão; (ii) a presença dos requisitos do art. 783 do CPC; (iii) a manutenção do indeferimento da inicial e extinção da execução; (iv) a adequação da via executiva diante de dúvida sobre a exigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A execução exige título certo, líquido e exigível, sendo inviável quando presente dúvida substancial sobre tais requisitos; 4. A ambiguidade na grafia do ano de emissão do cheque compromete a certeza quanto à exigibilidade, inclusive quanto à eventual prescrição; 5. A existência de rasura com indicação de data diversa, associada à pós-datação, gera inconsistência relevante no conteúdo do título; 6. A multiplicidade de informações conflitantes afasta a força executiva da cártula; 7. A extinção da execução não impede a cobrança do crédito pela via cognitiva adequada, com ampla dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença. Tese(s) de julgamento:: 1. A existência de rasura ou ambiguidade relevante em elemento essencial do cheque compromete a certeza e a exigibilidade do título, afastando sua aptidão executiva; 2. A presença de datas conflitantes na cártula, especialmente quando relacionadas à emissão e pós-datação, gera dúvida suficiente para inviabilizar a execução; 3. A inadequação da via executiva, por ausência dos requisitos do art. 783 do CPC, impõe o indeferimento da inicial, sem prejuízo do ajuizamento de ação de conhecimento. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 783; art. 924, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5450258-45.2018.8.09.0117, Rel., j. 12/02/2021. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5437152-09.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: VILMAR FERREIRA DOS SANTOS APELADOS: ODUVALDO DE MORAES RIBEIRO E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença. Tese(s) de julgamento:: 1. A existência de rasura ou ambiguidade relevante em elemento essencial do cheque compromete a certeza e a exigibilidade do título, afastando sua aptidão executiva; 2. A presença de datas conflitantes na cártula, especialmente quando relacionadas à emissão e pós-datação, gera dúvida suficiente para inviabilizar a execução; 3. A inadequação da via executiva, por ausência dos requisitos do art. 783 do CPC, impõe o indeferimento da inicial, sem prejuízo do ajuizamento de ação de conhecimento. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 783; art. 924, I.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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