Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que extinguiu ação indenizatória por descontos indevidos, sem resolução do mérito, sob fundamento de incompetência territorial, ao reconhecer que o autor não comprovou residência na área de abrangência do Juizado Especial Cível de Piracuruca/PI. O autor alegava desconhecer a contratação de serviço que gerou os descontos e pleiteava a devolução em dobro dos valores, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou residir na área de competência territorial do juizado especial onde ajuizou a ação, a fim de definir a validade da extinção do feito sem resolução de mérito por incompetência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação da competência territorial nos juizados especiais cíveis deve observar o efetivo domicílio do consumidor, nos termos da Lei 9.099/95. O autor apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro, sem qualquer documento ou justificativa que demonstrasse vínculo com o domicílio alegado. Consulta ao sistema SERASAJUD indicou domicílio do autor em Mogi das Cruzes/SP, sem manifestação ou prova em sentido contrário, apesar de devidamente intimado. A ausência de comprovação do domicílio na área do juizado enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível exige a comprovação de domicílio do autor na respectiva área de atuação jurisdicional. A ausência de comprovação idônea do domicílio autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência territorial. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é compatível com os princípios da motivação e da prestação jurisdicional.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.