Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL BLOQUEIO INTEGRAL DE SALÁRIO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a ilegalidade do bloqueio integral do salário da consumidora para quitação de débito contratual, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A autora, grávida e em situação financeira delicada, alegou que a retenção comprometeu sua subsistência, impossibilitando o custeio de despesas essenciais. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da retenção integral do salário do consumidor por instituição financeira para quitação de débito contratual. O salário do consumidor é absolutamente impenhorável, salvo as exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC/15, as quais não se aplicam ao caso. A apropriação unilateral da totalidade dos rendimentos do consumidor pelo banco configura prática abusiva, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a retenção de salário pelo banco-credor para pagamento de débitos, ainda que haja cláusula contratual permissiva. A conduta da instituição financeira gerou transtornos significativos à consumidora, comprometendo sua subsistência e de sua família, o que caracteriza dano moral passível de indenização. O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução ou majoração. Recurso não provido.
Recurso não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.