Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 8ª Turma Especializada que rejeitou alegações relativas à composição do COANGRA à luz da Lei das Estatais e à suposta violação do monopólio nuclear da UNIÃO em razão da participação de membros da ELETROBRAS privatizada em comitê com acesso a informações sensíveis, sustentando omissões e contradições no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao analisar a natureza jurídica do COANGRA e a preservação do monopólio nuclear da UNIÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes ou dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente e enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 93, IX, da CF. 5. O acórdão embargado analisa expressamente a distinção entre o COANGRA e o Comitê de Auditoria Estatutário, assentando que o primeiro possui natureza consultiva e temporária, não se submetendo ao regime do art. 25 da Lei das Estatais. 6. O julgado afirma que o controle estatal da ELETRONUCLEAR permanece sob a titularidade da ENBPar, empresa pública federal, preservando-se o monopólio da UNIÃO previsto no art. 177, V, da Constituição Federal. 7. A embargante não indica vício objetivo no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com os fundamentos adotados e a pretender a rediscussão de matéria amplamente enfrentada. 8. Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 3. Não há omissão quando o acórdão examina de forma clara e exauriente a natureza jurídica do órgão impugnado e a preservação do monopólio constitucional da União.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.