Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO A COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a apelação, sob o fundamento de coisa julgada material em razão de ações monitórias anteriores com o mesmo objetivo. A agravante alega inexistência de coisa julgada, sustentando que a ação anterior versava sobre cheque devolvido, enquanto a presente demanda refere-se a diferença em nota fiscal de venda de gado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há coisa julgada material entre as ações, impedindo a análise do mérito da apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático não viola os princípios da colegialidade e do devido processo legal, pois o agravo interno permite o reexame da decisão.4. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática quanto à validade da nota fiscal e da GTA, prejudicando o conhecimento do recurso nesse ponto.5. A jurisprudência pacífica entende que a coisa julgada material impede nova ação com idênticos fundamentos e partes, ainda que com pedidos distintos, se estes decorrem da mesma relação jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. A decisão monocrática é mantida. "1. Não há violação aos princípios da colegialidade e do devido processo legal pelo julgamento monocrático. 2. A coisa julgada material impede a rediscussão da compra e venda de gado, mesmo que se alegue diferença na nota fiscal."____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 932, III; 1.011, I; 1.021, § 1º; 502. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5191432-43.2020.8.09.0051; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1411214 MG 2018/0322512-3; STJ - REsp: 1705454 RS 2017/0235976-8; TJ-GO – Apelação Cível 05038053320208090051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5356260-85.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SOLANGE DE PAULA CAIXETA AGRAVADOS: EURIPEDES JOSÉ BRANQUINHO DE OLIVEIRA e MARIA LUCIA PINTO DE OLIVEIRA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de abril de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.