Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL A EMPRÉSTIMOS COMUNS DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE. DECRETO Nº 11.150/22. TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor em alegada situação de superendividamento, objetivando a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração líquida em razão de contratos bancários firmados com os réus. 2. A parte autora pleiteia que os valores referentes a empréstimos consignados em folha e os empréstimos pessoais com desconto em conta-corrente sejam somados para aferição do limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os empréstimos pessoais com desconto autorizado em conta-corrente devem ser considerados para fins de limitação de descontos mensais até o teto de 30% da remuneração recebida, nos moldes da Lei nº 10.820/2003, e se estão presentes os requisitos legais para a instauração do processo de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento. 5. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, fixou entendimento de que é lícito o desconto de parcelas de empréstimos pessoais em conta-corrente, ainda que essa seja utilizada para recebimento de salários, desde que haja autorização do mutuário, não sendo aplicável por analogia a limitação da Lei nº 10.820/2003. 6. A Lei nº 14.181/2021 e os Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023 exigem, para a caracterização do superendividamento, a demonstração de impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 7. O Decreto nº 11.150/2022, com redação atualizada, exclui os contratos consignados e renegociados do cálculo para verificação do comprometimento do mínimo existencial. 8. No caso concreto, não restou demonstrada a condição jurídica de superendividamento da parte autora conforme os requisitos legais, tampouco a ilegalidade dos descontos autorizados em conta-corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 aplica-se apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento. 2. Empréstimos pessoais com desconto em conta-corrente não estão sujeitos a esse limite, conforme Tema 1.085/STJ. 3. Para fins de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021, devem ser demonstrados os requisitos legais, não podendo ser incluídas dívidas consignadas ou renegociadas, conforme art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º; CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo nº 1.085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022.
à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do eminente Relator
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