Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DELINEADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. ACUSADOS PRESOS TRANSPORTANDO DROGAS ENTRE MUNICÍPIOS. FINALIDADE DE MERCANCIA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO DA APREENSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. 2. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO NÃO CARACTERIZADOS. 3. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA VALORADA NEGATIVAMENTE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO COM FUNDAMENTO EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 4. REGIME PRISIONAL ABERTO. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Na espécie, a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos então conduzidos; auto de apresentação e apreensão de um automóvel FORD/FIESTA, placa LWC 3974, dois celulares Samsung, o valor de R$ 1.228,00 em espécie e 25,98 g de substância com odor característico de cocaína; laudo preliminar de constatação; laudo de exame em veículo terrestre; e laudo de exame de substância (cocaína). Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do apelante, que se revelou harmônica, coesa e em consonância com os demais elementos de prova. 2. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Precedentes do STJ. 2. A negativa de autoria apresentada pelo réu restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas capazes de deslegitimar a versão fática apresentada na fase inquisitorial e confirmada pela prova judicializada. 3. Colhe-se dos autos que a Delegacia de Repressão ao Tráfico de Drogas da Polícia Civil do Estado do Piauí monitorou ao longo de dois meses as atividades dos comparsas do apelante, os quais eram conhecidos por sua atuação no tráfico de drogas na cidade de Teresina. Durante as investigações, a inteligência policial recebeu a informação de que os investigados fariam, no dia dos fatos, o transporte de drogas entre os municípios de Campo Maior e Teresina. Desta forma, observa-se que a abordagem do veículo em que os réus se encontravam não ocorreu forma aleatória, mas no contexto de investigação policial, a qual foi possibilitou a apreensão dos entorpecentes e a prisão dos acusados. 4. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não apenas usuário, razão pela qual deve se rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 5. Para a sua configuração do crime de associação para o tráfico, não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. 6. No caso em apreço, restou incontroversa a unidade de desígnios entre os réus, uma vez que foram presos em flagrante enquanto transportavam determinada quantidade de drogas entre os municípios de Campo Maior e Teresina. Contudo, embora inexistam dúvidas acerca da unidade de desígnios entre os acusados, verifica-se, de outra sorte, que os requisitos da permanência e estabilidade não restaram suficientemente demonstrados. 6. Diante da inexistência de provas de que os acusados se reuniram de modo estável a permanente para realizar a comercialização de drogas, não há que se falar em animus associativo, sendo imperiosa a manutenção da absolvição dos apelantes pelo crime de associação para o tráfico. 7. No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. Precedentes do STJ. 8. A mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. 9. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 10. Considerando que a única circunstância preponderante valorada negativamente (natureza da droga) foi utilizada para exasperar a pena-base, de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 11. A existência de uma única circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. No entanto, no caso dos autos, verifica-se que tal circunstância, por si só, não justifica a imposição de regime mais grave, razão pela qual se revela suficiente e adequado à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 12. Estando presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, quais sejam pena não superior a 04 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria, tendo sido, inclusive, aplicada ao acusado a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343./2006, o apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito. 13. Recurso do Ministério Público conhecido e improvido. Recurso da Defesa parcialmente provido.
Recurso da Defesa parcialmente provido
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.