Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILICITUDE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o dever de comunicação prévia ao consumidor quanto à inclusão de seus dados no Sistema de Informação de Crédito (SCR), mesmo diante de cláusula contratual autorizativa genérica. A parte embargante alega omissão na análise de documentos que comprovariam ciência e anuência da parte embargada à inserção de seus dados no referido sistema, bem como sustenta a inaplicabilidade da exigência de notificação prévia no caso de cadastro público mantido pelo Banco Central.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de considerar cláusula contratual que autorizaria a inclusão dos dados do consumidor no SCR sem notificação prévia; e (ii) saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir fundamentos já apreciados, sob o argumento de erro de julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou expressamente a validade da cláusula contratual, reconhecendo que sua existência não afasta a obrigação de notificação prévia ao consumidor, conforme previsto no art. 43, § 2º, do CDC, e no art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central.4. A alegação de ciência e anuência do consumidor com base em condições gerais anexadas após o julgamento não se caracteriza como omissão relevante, pois os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da prova ou à inovação recursal.5. A distinção entre o SCR e os cadastros restritivos de crédito foi considerada irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois o dever de comunicação prévia decorre da legislação aplicável e da proteção ao consumidor.6. O recurso de embargos de declaração não é meio hábil para provocar nova decisão de mérito ou revisão de fundamentos, devendo ser utilizado apenas para suprir vícios formais da decisão, inexistentes no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A existência de cláusula contratual genérica autorizando o envio de dados ao SCR não afasta o dever de comunicação prévia ao consumidor, exigido pela legislação consumerista e por norma regulamentar específica. 2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou revisar fundamentos jurídicos já analisados.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS nº 63.269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 15/12/2021; STJ, AgRg no AREsp nº 417.817/ES, Rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 05/03/2015; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, DJe 15/06/2016. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5546856-66.2024.8.09.0112COMARCA DE NERÓPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE : ITAÚ UNIBANCO S/AEMBARGADO : MARCUS VINÍCIUS MOREIRA SANTOSRELATOR : Juiz Substituto Em Segundo Grau DIORAN JACOBINA RODRIGUES
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.