Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO. INVIABILIDADE DA EXIGÊNCIA DO PREÇO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por empresa vendedora de bem móvel, com cláusula de reserva de domínio, condenando a parte ré ao pagamento do valor contratado, acrescido de encargos e honorários. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se é exigível o pagamento do preço contratado na ausência de prova da tradição do bem, à luz do regime jurídico da compra e venda com cláusula de reserva de domínio. III. Razões de decidir 3. A cláusula de reserva de domínio subordina a transferência da propriedade ao pagamento integral do preço, admitindo cláusula resolutiva em caso de inadimplemento. 4. A entrega do bem (tradição) é requisito essencial para a exigibilidade do preço em contratos de compra e venda de bens móveis. 5. Ausente prova documental idônea da tradição – como nota fiscal assinada, termo de recebimento ou comprovante de entrega –, aplica-se a exceção do contrato não cumprido. 6. A cláusula de retomada da posse não autoriza, por si só, a cobrança do valor sem demonstração da entrega, devendo o vendedor buscar o remédio possessório adequado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. Na compra e venda com cláusula de reserva de domínio, a exigibilidade do preço pressupõe prova da tradição do bem. 2. Inexistente tal prova, é incabível a cobrança, sendo o meio adequado a retomada do bem, nos termos contratados e da legislação aplicável." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 521, 474; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.398/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.07.2011.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Luciano de Castro Campos
Composição: Luciano de Castro Campos (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (titular); Paulo Augusto de Freitas Oliveira (membro (composição ampliada)); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.