Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PROVA EMPRESTADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, com base em prova pericial emprestada, reconheceu a especialidade do labor de aeronauta (piloto/copiloto) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A autarquia embargante aponta omissão no julgado, alegando que não houve manifestação expressa sobre a impossibilidade de se utilizar prova emprestada em detrimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) individual do segurado, que não registrava a exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso apropriado. 4. Inexiste omissão no julgado que, de forma clara e fundamentada, justifica a admissibilidade da prova pericial emprestada (art. 372 do CPC) para comprovar a especialidade da atividade de aeronauta, em razão da padronização das condições de trabalho na categoria, superando a ausência de informações nos formulários individuais. A valoração da prova constitui o próprio cerne da decisão de mérito, e não um ponto omisso. 5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão no julgado que, de forma fundamentada, admite a prova pericial emprestada para comprovar a especialidade da atividade, ainda que em detrimento da tese da autarquia de que deveria prevalecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) individual do segurado." Legislação relevante citada: Art. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; Art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: N/A.
por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS
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10ª Turma · TRF3 · presidente: Nelson de Freitas Porfirio Junior
Composição: Nelson de Freitas Porfirio Junior (presidente); Gabriela Shizue Soares de Araujo; João Eduardo Consolim; Marcos Moreira de Carvalho; Mauricio Yukikazu Kato.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Maurício Kato
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.