Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ausência de fundadas suspeitas que justifiquem a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi amparada pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A defesa questiona a validade das provas obtidas, alegando que a denúncia anônima e a abordagem policial não foram suficientes para configurar justa causa. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a abordagem policial foi justificada. 5. A jurisprudência reconhece a legitimidade da atuação policial em casos de fundada suspeita, especialmente quando há denúncia anônima e comportamento suspeito do abordado. 6. A ausência de flagrante ilegalidade no procedimento adotado pela polícia foi destacada, sendo que a questão será melhor analisada em sede de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é legítima quando amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A denúncia anônima e o comportamento suspeito do abordado podem configurar justa causa em casos tais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC n. 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC n. 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.