Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fl. 389): APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGADA OBRA -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO - JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO. -O atraso na entregado imóvel adquirido não pode ser considerado como mero dissabor, mas, sim efetivo abalo suscetível de indenização, notadamente diante da frustração, bem como os transtornos oriundos do descumprimento do referido contrato. - O arbitramento da indenização por dano moral deve se dar com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao julgador agir com moderação, levando em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. - Há que se reduzir o valor da indenização a título de danos morais fixada pelo Juízo a quo quando este se revela excessivo, considerando a situação financeira/econômica das partes e sopesadas as particularidades do caso, de modo a não se caracterizar enriquecimento ilícito. -Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 423-427). No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC, por entender que o mero inadimplemento contratual não enseja a condenação em indenização por danos morais e que o valor arbitrado não se mostra proporcional e razoável. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 452-464). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 469-471), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 488-497). É, no essencial, o relatório. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais interposta por GEISA DUARTE NEVES ANTUNES e JEFFERSON DE PAULA ANTUNES contra a CONSTRUTORA TENDA S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de multa por atraso na entrega de imóvel e de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 320-342). Por ocasião do julgamento das apelações, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso principal, para reduzir o valor da indenização a título de danos morais, e deu provimento ao apelo adesivo, para alterar o termo inicial dos juros de mora (fls. 389-400), o que ensejou a interposição de recurso especial pela CONSTRUTORA TENDA S.A. A irresignação recursal não merece prosperar. Quanto à alegada violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte: O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano após a expiração do prazo de tolerância (AgInt no REsp 1.949.046/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022). Nesse sentido, percebe-se que o Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o atraso na entrega do imóvel "ultrapassou a baliza do mero dissabor", conforme trechos do acórdão impugnado (fls. 393-394): À luz dessas considerações, analisando as peculiaridades do caso concreto posto em deslinde, tenho que a situação vivenciada pelos autores, ora apelantes adesivos, ultrapassou a baliza do mero dissabor, vulnerando direitos extrapatrimoniais, na medida em que gerou angústia e acentuado desgosto ocasionados pelo retardo na efetivação de um projeto de vida, notadamente porque o atraso na entrega do imóvel foi superior a 07 (sete) meses, isso sem considerar que tiveram que conviver com a ausência dos serviços básicos de fornecimento de água e esgoto até a reconstrução da rede de esgoto pela construtora, que ocorreu em maio de 2012. Ao contrário do que sustenta a ré, ora apelante principal, a situação em comento não diz respeito a meros aborrecimentos experimentados pelo inadimplemento de um negócio jurídico, mas à frustração na concretização de um plano. Percebe-se que o Tribunal de origem consignou que os agravados foram submetidos a situação de angústia e acentuado desgosto, além de terem que conviver sem serviços básicos de fornecimento de água e esgoto até maio de 2012. Em relação ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, constam no acórdão recorrido as seguintes premissas (fl. 399): No caso dos autos, no intuito de evitar o excesso ou a insuficiência, deve ser buscado um valor que compense a ofensa sofrida pelos autores e, concomitantemente, atenda ao efeito pedagógico da indenização, dissuadindo a repetição da conduta lesiva por parte da ré. Nessa ordem de ideias, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) fixado na sentença encontra-se excessivo, motivo pelo qual, considerando a situação financeira/econômica das partes e sopesadas as particularidades do caso, de modo a não se caracterizar enriquecimento ilícito, reduzo-o para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, considerando como suficiente a ressarcir, de modo subjetivo, os danos ocasionados. Isso posto, alterar as conclusões do acórdão recorrido como pretende a recorrente, no sentido de afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou de reduzir a quantia arbitrada, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" do permissivo constitucional quanto pela alínea "c": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Visto que a sentença foi publicada já na vigência do novo CPC, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Documento eletrônico VDA37490430 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 28/06/2023 11:45:44 Código de Controle do Documento: edc2f462-3ee0-4842-a7ed-53817f7fb2a2 Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de junho de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA37490430 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 28/06/2023 11:45:44 Código de Controle do Documento: edc2f462-3ee0-4842-a7ed-53817f7fb2a2
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.