Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS. SUSPENSÃO SUPERVENIENTE DE PRAZOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, ao fundamento de que o recolhimento complementar das custas foi feito fora do prazo assinado. O agravante alega nulidade da intimação do despacho que fixou o prazo e, subsidiariamente, a tempestividade do recolhimento. 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a intimação que, embora contenha o número do processo e o nome e a inscrição do advogado habilitado, reproduz grafia incompleta da razão social da parte lançada pela própria agravante em sua petição; (ii) saber se o recolhimento complementar do preparo, realizado em 13/05/2026, observou o prazo de 5 dias úteis assinado por despacho publicado em 30/04/2026, à luz da contagem em dias úteis e da suspensão de prazos determinada pelo Ato nº 966/2026. 3.A intimação é válida quando os elementos nela contidos - número do processo, nome e inscrição do advogado habilitado - permitem a ciência inequívoca do ato, nos termos do art. 272, §2º, do CPC, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), sobretudo quando a grafia impugnada reproduz erro a que a própria parte deu causa, o que impede a invocação de nulidade em seu proveito, sob pena de violação à boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). 4.Corrigida a contagem do prazo, computando-se o dia 04/05/2026 como primeiro dia útil subsequente ao despacho, o termo final recai em 08/05/2026, dois dias úteis antes do início da suspensão de prazos processuais determinada pelo Ato nº 966/2026 (11 a 13/05/2026), de modo que essa suspensão não tem o condão de restaurar prazo já exaurido. 5.Tanto a arguição de nulidade quanto o recolhimento complementar, praticados em 12 e 13/05/2026, ocorreram após o termo final do prazo, seja na contagem corrigida, seja naquela adotada na decisão agravada, impondo-se a manutenção da deserção, nos termos dos arts. 1.007, §2º, e 932, III, do CPC. 6.Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, porquanto o recurso, conquanto desprovido, identificou real inconsistência na fundamentação da decisão agravada quanto ao cômputo do prazo, circunstância incompatível com o reconhecimento de litigância manifestamente temerária. 7.Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. É válida a intimação que contém o número do processo e o nome e a inscrição do advogado habilitado, ainda que a razão social da parte esteja grafada de forma incompleta, quando essa grafia reproduz erro a que a própria parte deu causa. 2. O termo final de prazo contado exclusivamente em dias úteis recai necessariamente em dia de expediente forense, não se aplicando a regra de protração do art. 224, §1º, do CPC quando a contagem é corretamente apurada. 3. A suspensão superveniente de prazos processuais não restaura prazo já exaurido antes do seu início." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 219, 221, 224, caput e §1º, 272, §2º, 277, 932, III, 1.007, §2º, e 1.021, §4º.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.