Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos de cumprimento de sentença. Os embargantes alegam existência de omissão no acórdão quanto à fundamentação da multa por descumprimento de obrigação de fazer, pretendendo, na realidade, rediscutir o mérito da decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão relativa à fixação da multa diária (astreintes), destacando que seu valor decorreu do descumprimento prolongado da ordem judicial, sem justificativa dos devedores. Não há omissão quanto à apreciação dos argumentos relevantes, pois o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os fundamentos apresentados pelas partes, bastando enfrentar as questões essenciais para a resolução da controvérsia. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de vícios, não sendo o simples inconformismo apto a viabilizar o recurso. O acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul sobre a não obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais e sobre os limites dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos da decisão, sendo restritos às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a decisão enfrente adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais não exige o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, 5ª Câmara Cível, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 18.11.2024, p. 21.11.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.