Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CRONOGRAMA. LIMITE ETÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato aprovado em concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato do Comandante-Geral da PMBA, consistente na alteração unilateral do cronograma do certame, com postergação da data de matrícula originalmente prevista no edital, circunstância que colocou o impetrante em risco concreto de superação do limite etário exigido para o ingresso no curso de formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração unilateral do cronograma de concurso público, ainda que prevista genericamente como provisória no edital, pode afastar direito líquido e certo de candidato aprovado dentro do número de vagas, quando tal modificação compromete o atendimento do requisito etário fixado com base em data expressamente prevista no instrumento convocatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso estabeleceu de forma expressa e objetiva a data da matrícula no Curso de Formação de Soldados, servindo como parâmetro legítimo para o planejamento dos candidatos, inclusive quanto ao cumprimento do requisito etário. 4. A cláusula genérica de provisoriedade do cronograma não autoriza a Administração a promover alterações capazes de esvaziar a segurança jurídica e a confiança legítima depositada pelos candidatos nas datas expressamente fixadas no edital. 5. O impetrante demonstrou, por prova pré-constituída, a aprovação regular no certame, o comparecimento a todas as etapas pré-admissionais e o risco concreto e iminente de eliminação exclusivamente em razão da postergação administrativa da data de matrícula. 6. A alteração impugnada produziu prejuízo individualizado ao candidato aprovado dentro do número de vagas, distinguindo-se de meras modificações gerais de cronograma que não afetam direitos subjetivos específicos. 7. A discricionariedade administrativa não é absoluta e encontra limites nos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. 8. A jurisprudência consolidada do STF, do STJ e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia firma entendimento de que o requisito etário deve ser aferido no momento da inscrição no concurso, não podendo o candidato ser prejudicado por fatos supervenientes imputáveis exclusivamente à Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A alteração unilateral do cronograma de concurso público não pode comprometer direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas, quando baseada em data expressamente prevista no edital. 2. A cláusula genérica de provisoriedade do cronograma não afasta a incidência dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 3. O requisito etário em concurso público deve ser aferido na data da inscrição, não podendo ser computado em desfavor do candidato atraso decorrente de conduta exclusiva da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 931; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.190.082/AP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.06.2023; STF, ARE nº 901.899 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 15.12.2015; TJBA, IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000 (Tema 4).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.