Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, e manteve a sentença que julgou a Ação de Indenização movida pela parte adversa. Alega o recorrente a ocorrência de omissões e pleiteia o prequestionamento de dispositivos normativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em algum dos supostos vícios alegados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem vícios no julgado colegiado, restando induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, enfrentando as questões necessárias para o seu deslinde, deixando evidenciadas as razões que conduziram ao reconhecimento de todos os requisitos configuradores da reponsabilidade civil do ente estatal pelo dano moral experimentado pela parte autora, inclusive com a definição fundamentada do montante indenizatório.. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo inviável sua utilização com fins infringentes, salvo quando presente algum dos vícios previstos em lei, o que não se verificou no caso concreto. 5. Para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, tidos por elas como violados, admitindo o STJ, de modo assente, o chamado “prequestionamento implícito”. 6. Houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, já se encontrando prequestionada a matéria aduzida. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantido integralmente o acórdão embargado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000197-75.2010.8.18.0050 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.