Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado, na qual a parte autora pleiteia a exibição de extratos bancários e a apuração da regularidade da relação jurídica mantida com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demanda envolvendo contrato bancário, especialmente quanto à obrigação da instituição financeira de exibir extratos. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços (CDC, art. 3º), sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo, firmou a tese de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, desde que demonstrados indícios mínimos da relação jurídica e delimitados os períodos pretendidos. A parte autora comprovou a existência do vínculo contratual mediante apresentação do contrato de empréstimo consignado, atendendo ao requisito de demonstração mínima do fato constitutivo do direito. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor em face da instituição financeira, impõe-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, transferindo ao banco réu o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763715-26.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JACIARA BARBOSA LIMA DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORIGINÁRIA (Processo nº 0847752-85.2024.8.18.0140 - 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), proposta contra o BANCO BMG SA, ora agravado. No ato judicial agravado, Id 28547167 - Pág. 1/3, o d. Juízo de 1º Grau decidiu, in litteris: “(...)Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo a autora comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC.(…)” […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.