Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS LEGAIS. NOTIFICAÇÃO VIA EMAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA NORMATIVA ANS Nº 28. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. CANCELAMENTO ABUSIVO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR BOLETOS EMITIDOS APÓS O CANCELAMENTO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DESPESAS HOSPITALARES PARTICULARES RELATIVAS A PROCEDIMENTO DE CURETAGEM/AMIU. DESEMBOLSO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. ELEMENTOS CONCRETOS ALÉM DO MERO INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por RENATA OLIVEIRA BORGES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência com indenização por dano material e moral, ajuizada em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora durante período de gestação, com posterior óbito fetal e necessidade de custeio particular do procedimento cirúrgico de curetagem/AMIU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde observou os requisitos legais previstos no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, notadamente o prazo de inadimplemento superior a 60 dias e a notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a configuração e o ressarcimento de dano material, (iii) e a reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, deixa-se de conhecer do pedido de restituição de valores pagos indevidamente após o cancelamento, por configurar inovação recursal não deduzida na petição inicial, nos termos do art. 1.014 do CPC. 4. O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplemento exige, cumulativamente, a mora superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência, e a notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplemento, conforme o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. 5. O conjunto probatório dos autos não permite aferir, com a precisão necessária, a data de início da mora nem a consolidação do inadimplemento por período superior ao limite legal, ausentes planilha evolutiva, extrato detalhado ou histórico contratual completo que evidencie as parcelas em aberto e o cômputo do prazo de 60 dias dentro dos últimos 12 meses. 6. A notificação realizada exclusivamente por e-mail, sem comprovação de leitura ou recebimento, não satisfaz o requisito de notificação comprovada exigido pela lei e pela Súmula Normativa ANS nº 28, que impõe a comunicação por via postal com aviso de recebimento ou entrega pessoal por preposto da operadora. 7. Demonstrado o efetivo desembolso de despesas hospitalares particulares no valor de R$ 7.456,45, referentes à internação e ao procedimento de curetagem/Aspiração Manual Intrauterina-AMIU realizados no Hospital Santo Amaro, é devida a indenização por danos materiais na extensão comprovada, nos termos do art. 402 do Código Civil. 8. Embora o Tema 1365 do STJ afaste o dano moral presumido decorrente da simples recusa indevida de cobertura, a conjunção entre o cancelamento ilegal, a condição de gestante, o óbito fetal e o desamparo assistencial no momento de maior vulnerabilidade física e emocional da autora configura lesão concreta aos direitos da personalidade, que transcende o dissabor contratual ordinário e justifica a reparação moral. 9. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros usuais desta Câmara para casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplemento exige prova objetiva e precisa do período de mora superior a 60 dias e de notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia, não sendo suficiente para esse fim a notificação realizada exclusivamente por e-mail, sem comprovação de leitura ou recebimento. 2. A ausência de comprovação dos requisitos legais autoriza o reconhecimento do cancelamento como abusivo, com as consequentes responsabilizações civil e indenizatória. 3. A conjugação do cancelamento ilegal do plano de saúde com a condição de gestante, o óbito fetal e o desamparo assistencial no momento de maior vulnerabilidade da beneficiária configura elementos concretos de lesão à personalidade, suficientes ao deferimento de indenização por dano moral, nos termos do Tema 1365 do STJ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, EM PARTE, e na parte conhecida, DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.