Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA EM FRENTE A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DOS ACUSADOS. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. II – A materialidade e a autoria delitivas restam devidamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido em juízo, notadamente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, que indicam a participação dos acusados na subtração da motocicleta pertencente à vítima. III – Os depoimentos prestados por policiais constituem meio de prova idôneo para embasar decreto condenatório, sobretudo quando colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos constantes do acervo probatório. IV – Inviável a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é firme e convergente no sentido de apontar a responsabilidade penal do acusado pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas. V – Mantém-se a sentença condenatória quando a dosimetria da pena foi realizada em estrita observância aos critérios legais previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida. VI – Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.