Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATO ÚNICO COM EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS. LIMITAÇÃO AOS EFEITOS CONCRETAMENTE ESTABILIZADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelos autores e pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a decadência administrativa quanto à revisão do adicional por tempo de serviço e determinar o restabelecimento dos percentuais anteriormente percebidos. Os autores pretendem estender os efeitos da decadência à averbação do período de afastamento para todos os fins funcionais e previdenciários e ao restabelecimento de outras rubricas, sob o argumento de que a Administração alterou, após o prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, interpretação que considerava o período como de efetivo exercício. A União pretende afastar a decadência, ao fundamento de que o pagamento mensal da vantagem configura relação de trato sucessivo, e requer a suspensão do processo em razão do Tema nº 1.276 da repercussão geral e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decadência administrativa reconhecida quanto ao adicional por tempo de serviço autoriza a averbação do período de afastamento para todos os fins funcionais e previdenciários e o restabelecimento de outras vantagens; (ii) estabelecer se os pagamentos mensais do adicional por tempo de serviço configuram sucessivos atos administrativos capazes de impedir a consumação da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; (iii) determinar se o Tema nº 1.276 da repercussão geral impõe a suspensão do processo; e (iv) verificar se o acórdão contém omissão, contradição ou obscuridade suscetível de correção para fins, inclusive, de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994 não se equipara à reintegração funcional e não recompõe integralmente a situação jurídica pretérita do servidor, pois o art. 6º da lei veda efeitos financeiros retroativos, o que impede, em regra, a contagem ficta do período de afastamento como efetivo exercício para todos os fins.A decadência administrativa alcança a desconstituição dos efeitos remuneratórios concretamente implementados e mantidos pela Administração por período superior a cinco anos, especialmente o adicional por tempo de serviço atingido pela revisão administrativa de 2015, sem conferir legitimidade material à contagem do período de afastamento para efeitos futuros, autônomos ou não estabilizados.A estabilização do adicional por tempo de serviço não cria direito material à concessão de outras vantagens nem estende automaticamente os efeitos do ato administrativo a todas as finalidades funcionais e previdenciárias.A ausência de prova de que a supressão da rubrica "DIF. VENC. ART. 22 L 8216/91" decorreu diretamente da revisão administrativa impede seu restabelecimento autônomo.Os autores não demonstram que outros efeitos funcionais ou previdenciários tenham sido concretamente implementados, mantidos por mais de cinco anos e posteriormente suprimidos em consequência direta da revisão administrativa, de modo que a pretensão de ampliar os efeitos da decadência traduz rediscussão do mérito.O reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.276 não produz suspensão automática dos processos, e inexiste determinação de sobrestamento geral aplicável à matéria discutida.A concessão ou fixação do adicional por tempo de serviço constitui ato administrativo concreto e único, embora produza efeitos patrimoniais contínuos, razão pela qual o prazo decadencial conta-se da percepção do primeiro pagamento, conforme o art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.A Súmula nº 85 do STJ disciplina a prescrição das prestações vencidas nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e não afasta a regra específica sobre decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.Os precedentes relativos ao prazo para impetração de mandado de segurança contra omissões continuadas não se aplicam ao caso, pois a renovação do prazo nessas hipóteses decorre da reiteração da conduta omissiva, enquanto a controvérsia examina ato administrativo positivo de fixação da vantagem com pagamentos continuados.A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 pode alcançar atos administrativos ilegais, ressalvadas hipóteses excepcionais de má-fé ou de situações frontalmente incompatíveis com a ordem constitucional, não verificadas no caso.A inexistência de má-fé dos autores, somada ao fato de os efeitos remuneratórios decorrerem de interpretação institucionalmente adotada pela própria Administração e mantida por vários anos mediante registros funcionais, procedimentos administrativos e pagamentos mensais, autoriza a incidência da segurança jurídica e da proteção da confiança.O poder-dever de autotutela permite à Administração rever atos ilegais, mas deve observar o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscutir o mérito ou substituir a conclusão adotada no julgamento quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, nem exige a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados quando as questões jurídicas relevantes foram suficientemente enfrentadas, observado o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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