Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASOS E ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVADA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 9.663,67 (nove mil seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 29 (vinte e nove). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, no dia 03.02.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29.11.2022 (Id. 25170679), pela Juíza de Direito da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, Dra. Mirella Cezar Freitas, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, ajuizada em 15.10.2021, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo reportado no inicial, objeto da presente lide, devendo serem cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em dobro, no valor de R$ 15.312,00 (quinze mil trezentos e doze reais), corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE), a contar desta data (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I" Em suas razões recursais contidas no Id. 25170683, aduz em síntese a parte apelante que preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Em que pesem as alegações da parte recorrida, ao afirmar que sofreu descontos indevidos em seu benefício, não sendo a responsável pelo empréstimo, as evidências apontam para outro Norte. Desta feita, cabem algumas considerações acerca do que realmente ocorreu. Saliente-se que a referida operação se dá com a formalização o cliente formaliza um contrato juntamente a instituição financeira e cujas parcelas são descontadas do seu benefício. É IMPRESCINDÍVEL FRISAR QUE O CONTRATO RESTA PERFEITAMENTE FORMALIZADO, COM AS DEVIDAS QUALIFICAÇÕES DO CLIENTE, NÃO APRESENTANDO QUALQUER RESQUÍCIO DE FRAUDE. Vale salientar que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte recorrida e, se alguém fez o uso indevido deles, certamente foi por negligência da própria Autora, pois não teve a diligência necessária para proteger tais dados." Aduz mais, que "o banco agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado. Ainda na mesma linha de raciocínio, com o intuito de refutar pontualmente as razões trazidas pela parte recorrida, insta frisar que a instituição financeira, ora promovida, não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita civilista. Neste diapasão, sabe-se que não constitui ato ilícito aqueles praticados no exercício regular do direito, nos termos da normativa do art. 188, I, do Código Civil1. Sendo assim, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao banco recorrente que agiu na mais absoluta boa-fé, até porque, não poderia se esperar conduta diversa. Ora, havendo a promovente, por conta própria, solicitado um benefício disponível em sua conta, utilizando para tanto o cartão magnético e sua senha pessoal, sem que tenha sido previamente comunicado qualquer extraio do plástico ou furto de documentação, impõe-se, como consequência lógica, a cobrança da contraprestação pecuniária. Logo, agindo o recorrente nos limites de seu estrito exercício legal, repita-se, vê-se não ser razoável a responsabilização do Banco Recorrente, uma vez que este agiu com completa boa-fé na contratação do empréstimo, não incorrendo em nenhuma falha, devendo-se julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, notadamente a declaração de inexistência de contrato, pois devidamente celebrado." Alega também, que "no que concerne ao absurdo pleito de condenação desta instituição bancária ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, é forçoso reconhecer que a inicial baseia-se em meras alegações sem nenhuma prova; em abstracionismo, sem respaldo ou fundamento no ordenamento jurídico pátrio. Neste diapasão, o que preconiza o ordenamento pátrio é que se torna prudente, para não dizer juridicamente cabível e faticamente necessário, que todas as alegações da recorrida sejam perfeitamente provadas, bem como, que tudo possa ser devidamente esclarecido, sob pena de concretizar o indevido, caracterizando o inviável juridicamente. Pondere-se que tais fatos trazidos devem ser mais aclarados pela parte contrária, para que se aflore e suscite a verdade. Até porque de nada vale um exército de argumentos, quando os fatos prevalecem por si mesmo. Um dos princípios que norteiam a natureza de todo processo é o interesse público, alicerçado na lealdade processual. E não há interesse público, nem lealdade processual que se manifeste à margem da verdade, seja ela fática, processual ou jurídica. Assim sendo, a recorrida não busca demonstrar, através de provas concretas, palpáveis, lícitas e cabíveis, as afirmativas que narra na sua exordial. Desta forma, conforme foi amplamente demonstrado logo acima, inexiste qualquer conduta indevida por parte do banco demandado que, agindo no exercício regular do seu direito, realizou a cobrança das parcelas contratadas em terminal eletrônico pela promovente, não havendo que se falar em dano moral na hipótese." Sustenta ainda, que "Em relação ao pedido de repetição do indébito, deve atentar o ilustre Magistrado para os requisitos autorizadores do deferimento do pleito autoral, os quais não se encontram presentes no caso, razão pela qual deve ser indeferido. O instituto da repetição do indébito está consubstanciado na aplicação do artigo 876 do Código Civil de 2002 e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dos quais se depreende que além da necessária demonstração da abusividade da cobrança, o que já restou completamente afastado tendo em vista que o Banco Réu agiu na mais absoluta boa-fé, teria que se demonstrar a efetiva realização do pagamento “em excesso”. No caso em comento, não restam dúvidas de que a parte promovente celebrou contrato de abertura de Conta com a instituição bancária, a fim de convencionar o recebimento de seu Benefício do INSS, cadastrando a conta corrente como pensionista/aposentada e recebendo os inúmeros benefícios decorrentes desta, havendo utilizado o valor a título de Crédito Pessoal Especial. Neste contexto, como se
Recurso provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.