Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE TEM COMO OBJETO A EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU AO ESTADO DE SANTA CATARINA E AO IPREV QUE CONSIDERASSEM O TEMPO DE ATRIBUIÇÕES HAVIDAS EM "ATRIBUIÇÃO EM EXERCÍCIO" E "DIRETOR ESCOLAR" COMO FOSSEM "EM SALA DE AULA" E CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DE 6/12 DE FÉRIAS PROPORCIONAIS CONFORME O VALOR GLOBAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AO ABONO PREVISTO NA LEI N. 13.135/2004 E AO PRÊMIO-EDUCAR DURANTE OS PERÍODOS EM QUE O SERVIDOR ESTEVE EM GOZO DE LICENÇA PREVISTA NO ART. 2° DA LEI N. 9.832/1995 E OS DOIS ÚLTIMOS TAMBÉM NO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 810/STF, DEFININDO O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009, MANTIDO O ÍNDICE PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO PARA O PERÍODO ANTERIOR, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08/12/2021, A PARTIR DO QUE DEVERIA INCIDIR A SELIC, ISSO EM OBSERVÂNCIA À EC 113/2021. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUSTENTADA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (DE TR PARA IPCA-E) E IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EXECUTIVO, SEM IMPLICAR EM PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA, DIANTE DA APLICABILIDADE IMEDIATA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SOLUÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO OFENDE AS TESES JURÍDICAS CONTIDAS NOS TEMAS 360 E 733 DA CORTE SUPREMA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AINDA, DISCUSSÃO SOBRE A "VALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA, EM VIRTUDE DA TESE FIRMADA NO RE 870.947 (TEMA 810), NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE TENHA FIXADO EXPRESSAMENTE ÍNDICE DIVERSO". REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA CORTE SUPREMA NOS AUTOS DO RE N. 1.317.982 (TEMA 1.170). INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA. PARADIGMA QUE TRATA APENAS DE JUROS DE MORA. SITUAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina e a ele negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Artur Jenichen Filho
Composição: Artur Jenichen Filho (presidente); Denise de Souza Luiz Francoski; Hélio do Valle Pereira; Vilson Fontana.
Secretaria: Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.