Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, PROVA DE VIDA, DADOS CADASTRAIS E REGISTROS ELETRÔNICOS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À LGPD. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado conta bancária digital e sustentou a ocorrência de fraude. A sentença reconheceu a regularidade da contratação com base nos registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira, inclusive biometria facial, prova de vida, dados cadastrais e identificação do dispositivo utilizado. O recurso sustenta insuficiência das provas, responsabilidade objetiva da instituição financeira, violação à regulamentação bancária e à Lei Geral de Proteção de Dados, dano moral presumido e desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há seis questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação à Lei nº 13.709/2018 configura inovação recursal; (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação digital; (iii) saber se os registros eletrônicos, a biometria facial e a prova de vida constituem meios idôneos de comprovação da manifestação de vontade; (iv) saber se houve fraude ou falha na prestação do serviço capaz de atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a incidência da Súmula 479 do STJ; (v) saber se estão configurados dano moral e desvio produtivo do consumidor; e (vi) saber se são devidos a inversão dos ônus sucumbenciais e os consectários pretendidos pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de violação autônoma à Lei Geral de Proteção de Dados não foi deduzida como causa de pedir na origem. O seu exame em segundo grau implicaria inovação recursal. A matéria pode ser considerada apenas como nova qualificação jurídica dos fatos já submetidos ao contraditório. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não implica presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor. A instituição financeira pode demonstrar a regularidade da contratação mediante elementos técnicos e documentais idôneos. A contratação eletrônica não exige instrumento físico ou assinatura manuscrita quando a lei não impõe forma especial. Os arts. 107 do CC e 369 do CPC admitem a comprovação da manifestação de vontade por outros meios legítimos. A instituição financeira apresentou registros individualizados do procedimento de abertura da conta. Os documentos indicam fornecimento de dados pessoais, identificação do dispositivo, biometria facial, prova de vida, acesso aos termos contratuais e confirmação eletrônica. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. A alegação genérica de unilateralidade das telas sistêmicas não afasta sua força probatória quando os registros eletrônicos são analisados em conjunto com outros elementos convergentes. A ausência de impugnação técnica específica quanto à imagem, aos dados e aos registros reforça a conclusão adotada na sentença. O registro de encerramento da conta por solicitação da própria titular constitui elemento adicional compatível com a existência do vínculo contratual. A circunstância enfraquece a alegação de total desconhecimento da relação jurídica. A Súmula 479 do STJ não incide quando não há comprovação de fraude praticada por terceiro. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a demonstração de defeito do serviço, dano e nexo causal. Não ficou demonstrado descumprimento concreto da regulamentação bancária. Os elementos dos autos indicam adoção de mecanismos de identificação e autenticação da titular no procedimento de abertura da conta. O dano moral presumido pressupõe a existência de ato ilícito. Reconhecida a regularidade da contratação, não há fundamento para indenização. Também não se configura desvio produtivo do consumidor na ausência de falha imputável ao fornecedor. Mantida a improcedência dos pedidos, ficam prejudicadas as pretensões relativas a juros, correção monetária, inversão da sucumbência e fixação de honorários em favor dos patronos da autora. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.