Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória, novo édito prisional, o que encerra as pretensões do presente mandamus; 2. Superada a decisão contra a qual se insurgia a impetração; 3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de Lucas Ferreira Barros. A autoridade cujo ato se enfrenta é o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI. (Origem: 0800506-61.2026.8.18.0031). Dos autos depreende-se que o paciente responde a processo na origem pelo suposto cometimento do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). Argumenta a defesa técnica do paciente que o decisum que impôs o ergástulo não apresentou fundamentação bastante para tanto, reputando a mesma como genérica. Aduz que não se teria ponderado a possibilidade de substituição da segregação por medidas mais brandas em caso que, segundo a impetração, a prisão preventiva seria excessiva e desnecessária. Aponta que a quantidade de entorpecentes apreendida, 27,20 gramas de crack, não seria bastante para embasar a prisão cautelar. Requer liminarmente e ao fim: “a) A concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para revogar ou relaxar a prisão preventiva decretada em desfavor de Lucas Ferreira Barros, expedindo-se, de imediato, o competente Alvará de Soltura; b) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo deferimento incondicionado da ordem, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes em: comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades (inciso I); proibição de ausentar-se da Comarca (inciso IV); recolhimento domiciliar no período noturno (inciso V); e monitoração eletrônica mediante tornozeleira (inciso IX); c) A notificação da autoridade apontada como coatora (Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI) para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias; d) A abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer; e) No mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, consolidando a liberdade do paciente.” Juntou documentos. O pedido liminar foi negado (ID 31759062). As informações foram prestadas pelo juízo de origem (ID 31948337). O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem (ID 32280690). É o que basta relatar. Consultando o processo de origem (nº 0800506-61.2026.8.18.0031), constatou-se que houve prolação de sentença condenatória, durante a audiência de instrução e julgamento, em 14/04/2026, a qual manteve a prisão do autor: “(...) Deste modo, fixo a pena definitiva 10 (dez) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, estes no valor, cada um, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Levando-se em consideração o total da pena imposta, e, as circunstâncias judiciais acima analisadas, a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do art. 33, §2°, a, do Código Penal Brasileiro. Considerando-se a pena aplicada, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, conforme arts. 44 e 77 do CP. No que se refere à prisão cautelar, inexiste circunstância superveniente à decisão que decretou a prisão preventiva da acusada, a qual permanece necessária para evitar a reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. Por conseguinte, mantenho a prisão preventiva dos acusados determinando, outrossim, a expedição de guia de execução provisória da pena, nos termos da Resolução n. 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução n. 421/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (...)” De fato, toda a irresignação em face da decisão que impôs a prisão preventiva se encontra superada pelo novo título judicial. Sobrevindo sentença condenatória, resta prejudicada a impetração pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada. Neste sentido: Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Sentença Condenatória Superveniente. Perda de Objeto. Agravo PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados e desprovidos em recursos anteriores, com decisões transitadas em julgado. 2. Os agravantes foram presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e posteriormente denunciados. A defesa busca a revogação da prisão preventiva, alegando ilegalidade na fundamentação da custódia cautelar e ausência de requisitos do art. 312 do CPP. 3. Superveniência de sentença condenatória em 21/8/2025 torna prejudicado o pedido de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a impetração do habeas corpus que visa a revogação da prisão preventiva . 2. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023. (AgRg no RHC n. 214.629/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) Nada mais a apreciar, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do Regimento Interno do TJPI. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.