Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. ARTIGO 139, II E III, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de Relator que negou provimento a Recurso de Apelação, mantendo sentença terminativa prolatada pelo juízo de origem em face do não cumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial para fins de apresentação de procuração por escritura pública, comprovante de residência regularizado e extratos bancários contemporâneos. II. Questão em discussão: A questão em debate consiste em saber se, diante de fundada suspeita de demanda predatória fundamentada no ajuizamento massificado de ações com teses padronizadas na comarca, revela-se legítima e proporcional a ordem judicial que determina a apresentação de documentos mínimos aptos a atestar a autenticidade da postulação e o interesse de agir da autora, sob pena de extinção. III. Razões de decidir: 1. Compete ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela e de polícia processual, velar pela probidade do processo, prevenindo e reprimindo abusos do direito de demandar (artigo 139, II e III, do CPC). 2. Constatado o ajuizamento desenfreado de demandas idênticas pelo mesmo causídico na comarca, com petições padronizadas e sem individualização do prejuízo fático, é dever do magistrado exigir a demonstração mínima do interesse processual e da regularidade representativa da parte. 3. Aplicação do enunciado da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí e da tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198. 4. A exigência de procuração por instrumento público para parte analfabeta e idosa, de comprovante de residência contemporâneo e de extrato bancário do período da contratação não viola o acesso à justiça, consistindo em ônus perfeitamente exigível e em dever de cooperação (artigo 6º do CPC). 5. Diante da recusa injustificada em emendar a petição inicial, impõe-se o indeferimento da peça vestibular, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção sem julgamento do mérito. IV. Dispositivo Agravo Interno conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, em consonância com a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e com a tese firmada no Tema nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça, CONHECER do presente Agravo Interno Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão monocrática, na forma do voto do Relator
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.