Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO POR TESTEMUNHA. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença do Juízo da 2ª Vara do Júri de Fortaleza/CE que pronunciou os réus pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP, combinado com o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. 2. A defesa requereu a despronúncia dos acusados, sustentando ausência de indícios suficientes de autoria, alegando reconhecimento pessoal irregular e ausência de provas diretas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia dos réus para julgamento pelo Tribunal do Júri, mesmo diante de alegações de irregularidade no reconhecimento pessoal e ausência de prova direta. III. RAZÕES DE DECIDI 4. A sentença de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP. 5. A materialidade do homicídio foi demonstrada por laudos periciais. Os indícios de autoria foram extraídos de depoimentos colhidos na fase policial e em juízo, inclusive reconhecimentos realizados por testemunhas que conheciam os réus. Aplicável o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento de mérito e dirimir eventuais dúvidas quanto à autoria delitiva. 6. A alegação de nulidade do reconhecimento, por quebra da cadeia de custódia de vídeo, não se sustenta, pois ausente demonstração de prejuízo ou adulteração do material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. A sentença de pronúncia deve ser mantida quando presentes indícios suficientes de autoria, ainda que existam dúvidas, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 2. A ausência de prejuízo efetivo afasta a nulidade por eventual irregularidade na cadeia de custódia.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. I, III e IV; CPP, arts. 158-A a 158-F e art. 413; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.02.2021; STJ, HC 653.515/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.08.2021; TJCE, RESE 0006870-53.2010.8.06.0136, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 21.11.2023; TJCE, RESE 0050154-44.2021.8.06.0066, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 18.04.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de maio de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.