Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DEVOLUÇÃO PARA REJULGAMENTO. TEMAS 6 E 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIRMADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. NECESSÁRIA A ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES SUPERVENIENTES E VINCULANTES DA CORTE SUPREMA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade do Estado do Ceará em fornecer ao apelado, diagnosticado com Leucemia Mieloide Crônica (CID10 - C92.1), o medicamento Ponatinibe 15mg VO, não incorporado ao SUS, mas necessário à preservação de sua saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À data da prolação da decisão monocrática ora revisitada, já se encontravam em vigor as novas balizas estabelecidas pela Suprema Corte, as quais devem incidir no presente feito. 4. O fármaco postulado não se encontra incorporado ao rol de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se extrai da Portaria SETICS/MS nº 61, de 27 de outubro de 2023. Por essa razão, a pretensão deduzida nos presentes autos deve, de fato, observar as diretrizes estabelecidas nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. 5. Embora o postulante tenha apresentado documentos que atestam sua incapacidade financeira, o diagnóstico da moléstia, a imprescindibilidade do medicamento e a impossibilidade de substituição deste por outro constante na lista do SUS, deixou de demonstrar: i) negativa do pedido na esfera administrativa; ii) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; iii) eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco com base em evidências científicas robustas. 6. Tal carência de provas decorre do fato de que a sentença recorrida foi proferida em 13/03/2024, ou seja, quando ainda não estavam em vigor as novas diretrizes fixadas pelos precedentes de ordem cogente. 7. Tendo em vista o momento da prolação da decisão apelada e as alterações supervenientes e substanciais nos parâmetros para a concessão do medicamento pleiteado nos autos, entendo ser indeclinável a anulação da sentença, para que haja a reinauguração da fase de instrução, a fim de adequar os requisitos firmados pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6°, 196 e 197; CPC, arts. 489, §1º, V e VI, 927, II e III, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL; STF - RE: 566471 RN, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024.
Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado.
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