Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.500,00, com correção e juros, e improcedentes os pleitos de anulação de escrituras, adjudicação compulsória e indenização por danos morais. A apelante sustenta a ocorrência de prescrição e requer a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição sobre a condenação ao pagamento do valor recebido pela apelante em razão da negociação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido principal da demanda é de adjudicação do imóvel, o que não se confunde com mera cobrança de quantia, aplicando-se, por analogia, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. Ajuizada a ação em 16/03/2015, a contagem da prescrição foi interrompida pela citação válida (art. 240, § 1º, CPC), não tendo decorrido o prazo de 10 anos entre o pagamento (2007) e a propositura da demanda. 5. A própria apelante, em contestação, reconheceu a obrigação de devolver o valor, configurando confissão judicial (art. 389, CPC) e comportamento incompatível com a alegação de prescrição, em afronta à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium (art. 5º, CPC; arts. 191 e 422, CC). 6. A jurisprudência admite a renúncia tácita à prescrição quando a parte adota condutas incompatíveis com sua alegação, consolidando legítima expectativa de cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável a pedido de devolução de valores vinculado à adjudicação de imóvel é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A interrupção da prescrição ocorre com o ajuizamento da ação e a citação válida, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 3. O reconhecimento do débito em contestação configura confissão judicial e renúncia tácita à prescrição. 4. A boa-fé objetiva e o princípio do venire contra factum proprium impedem a adoção de conduta contraditória pela parte que antes reconheceu a obrigação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 191, 205, 422; CPC, arts. 5º, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 240, § 1º, 389, 393; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1005855-21.2021.8.26.0223, Rel. Des. Mário Chiuvite Junior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2025; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2157987-41.2018.8.26.0000, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2024; STJ, AgInt no REsp 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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