Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO EM FAVOR DA AUTORA. PRINTS INSERIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 – Instrumento contratual e comprovante de transferência do valor do contrato não acostados aos autos. 4 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que o apelante limitou-se a inserir nas razões recursais prints de parte do contrato e do suposto comprovante de pagamento, sendo, pois, extemporâneos. 5 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 7 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Correção de ofício. 8 - Recurso conhecido e improvido. 9 – Sentença mantida, com a devida retificação de ofício. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807119-03.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2024 )
8 - Recurso conhecido e improvido
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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