Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. IMÓVEL RURAL. DELIMITAÇÃO DE ÁREA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de reintegração de posse na qual a autora pretende tutela possessória sobre área rural que alega integrar a Fazenda San Carlos (matrículas n° 12.942 e 13.766, oriundas do desmembramento da matrícula n° 11.476), sustentando ter havido imissão equivocada do réu em terras do seu imóvel após arrematação judicial de área vinculada à Fazenda Noite das Estrelas (matrícula n° 191), em razão de suposta imprecisão dos limites geográficos no auto de avaliação. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se estão comprovados os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, para a tutela possessória, especialmente a posse fática da autora sobre a área delimitada e o esbulho imputado ao réu. 2.2. Estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão de suposta insuficiência da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ação possessória exige demonstração do exercício fático da posse e do esbulho, cabendo à autora comprovar os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil. 3.2. Em litígios possessórios rurais em que a controvérsia se concentra na delimitação do perímetro e na correspondência entre a área física ocupada e as descrições e matrículas apresentadas, a prova técnica é essencial para individualizar o trecho disputado e evitar reintegração sobre área estranha ao perímetro indicado. 3.3. O laudo pericial conclui que a área arrematada (01 alqueire e 8.884,24 braças quadradas) não deriva das matrículas da autora (11.476, 12.942 e 13.766), mas da matrícula n° 191, proveniente de divisão de inventário, afastando intersecção com o imóvel alegadamente esbulhado. 3.4. A prova testemunhal não afasta, por si só, as conclusões técnicas periciais que distinguem expressamente o imóvel da autora daquele objeto de arrematação. 3.5. Não se comprova esbulho quando a posse exercida pelo réu ostenta causa jurídica decorrente de arrematação judicial, com imissão fundada em ato judicial. 3.6. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é complementado em resposta aos questionamentos da parte, sem pendência de impugnação ou esclarecimentos antes da prolação da sentença, mormente se o trabalho técnico apresentar qualificações e enfrentamento pormenorizado dos pontos controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela possessória exige prova da posse fática e do esbulho, incumbindo ao autor demonstrar os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, sobre área certa e determinada. 2. Em controvérsia rural centrada na delimitação do perímetro e na correspondência entre área ocupada e matrículas, a prova pericial prevalece para individualizar a área disputada, não sendo a prova oral suficiente, isoladamente, para infirmá-la. 3. Não há esbulho possessório quando a posse do réu decorre de arrematação judicial e de imissão na posse fundada em causa jurídica regularmente constituída. 4. Não configura cerceamento de defesa a perícia técnica complementada em resposta às indagações da parte, quando inexistem esclarecimentos pendentes antes da sentença e o laudo enfrenta adequadamente as questões controvertidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, arts. 1.196 e 1.210, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5733495-51.2022.8.09.0020, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 01/07/2024, DJe 01/07/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n° 0002014-67.2012.8.26.0185, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 07/05/2024, DJe 08/05/2024; STF, Súmula 487.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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