Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Rosicleide dos Santos Brito e Adler Mateus Santos Alves da Cruz contra Acórdão que, à unanimidade, conheceu parcialmente dos recursos defensivos, rejeitou a preliminar de nulidade por dupla acusação, negou-lhes provimento e deu parcial provimento ao recurso ministerial, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 e redimensionar as penas para 05 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, no menor valor unitário, para cada Acusado. 2. Os Embargantes opuseram dois aclaratórios sucessivos contra o mesmo Acórdão. Os primeiros, tempestivos, alegam contradição na valoração da quantia apreendida em espécie e omissão quanto à demonstração individualizada da dedicação à atividade criminosa e quanto à preliminar de bis in idem. Os segundos aclaratórios, extemporâneos, renovam a tese de bis in idem e arguem omissão quanto à valoração de provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os segundos embargos de declaração são cognoscíveis, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal; (ii) estabelecer se há contradição na valoração da apreensão em espécie para os capítulos da lavagem de capitais e do tráfico privilegiado; (iii) verificar se há omissão quanto à demonstração concreta e individualizada da dedicação dos Embargantes à atividade criminosa; e (iv) verificar se há omissão quanto à preliminar de bis in idem arguída. III. Razões de decidir 4. Os segundos Embargos de Declaração, opostos após o exercício da faculdade recursal contra o mesmo Acórdão, violam o princípio da unirrecorribilidade e não comportam conhecimento, por consumada a preclusão consumativa. 5. Não há contradição na valoração da quantia apreendida. O capítulo da lavagem de capitais exige atos autônomos de dissimulação ou reintegração dos valores ao sistema financeiro, ausentes no caso. O capítulo do tráfico privilegiado examina requisito jurídico diverso, a dedicação à atividade criminosa, do qual o numerário é apenas um dos elementos considerados em conjunto com outras circunstâncias fáticas. 6. Não há omissão quanto à dedicação à atividade criminosa. O Acórdão elencou circunstâncias concretas suficientes: natureza e quantidade das drogas, quantia elevada em espécie sem origem lícita comprovada, balança de precisão, treze aparelhos celulares e interceptações telefônicas que revelaram o papel da Acusada na logística financeira de grupo criminoso, com amparo na orientação da Terceira Seção do STJ. 7. Não há omissão quanto ao bis in idem. O Acórdão embargado consignou que as Ações Penais, embora originadas da mesma investigação, apuram fatos e imputações distintos: o flagrante específico de posse e guarda de drogas em 13.02.2025, de um lado, e o envolvimento com estrutura criminosa estável e permanente, durante os anos de 2024 e 2025, de outro. A autonomia fático-probatória afasta a identidade de fundamentos necessária à configuração do vício. 8. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida sob o pretexto de prequestionamento, quando o Acórdão embargado enfrentou de forma exauriente e fundamentada todas as questões efetivamente devolvidas ao julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Segundos embargos de declaração não conhecidos. Primeiros embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e impede o conhecimento do segundo recurso. 2. Não há contradição quando o julgado aprecia a mesma circunstância fática sob institutos jurídicos distintos, com requisitos normativos próprios. 3. Não há omissão quando o acórdão elenca conjunto de elementos concretos suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 4. Inexiste bis in idem quando ações penais derivadas da mesma investigação apuram fatos e imputações autônomos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, § 4.º, e 42; Lei n.º 9.613/1998, art. 1.º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2.063.385/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.º 1.928.343/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08.03.2022; STJ, EREsp n.º 1.887.511, Terceira Seção, j. jun. 2021; STJ, HC n.º 344.510/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.03.2017; STJ, AREsp n.º 2.491.406/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no HC n.º 888.851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR os primeiros Embargos de Declaração interpostos e NÃO CONHECER os segundos Aclaratórios
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