Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUTORIZAÇÃO DESCONTO SEM ASSINATURA A ROGO OU TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC/2002. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por beneficiário idoso e analfabeto, em razão de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, supostamente decorrentes de filiação não autorizada a entidade sindical. O autor pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade jurídica da autorização contratual firmada por pessoa analfabeta para descontos em benefício previdenciário, diante da ausência de assinatura a rogo e de testemunhas; e (ii) determinar se a entidade sindical deve restituir os valores descontados e indenizar moralmente o autor, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 3. A contratação firmada por analfabeto exige forma especial, conforme o art. 595 do CC/2002, com assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade. 4. A ausência dessas formalidades invalida o negócio jurídico e configura cobrança indevida, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A instituição recorrida não comprovou a regularidade da autorização para os descontos, não se desincumbindo de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). 6. Os valores descontados devem ser restituídos de forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de autorização válida e da ausência de justificativa plausível para os débitos. 7. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar, percebidos por pessoa idosa e analfabeta, caracteriza violação à dignidade e enseja reparação por danos morais in re ipsa. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização. 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem testemunhas, é nulo nos termos do art. 595 do CC/2002. 2. A ausência de prova da regular autorização para descontos em benefício previdenciário impõe a declaração de inexistência de débito e a repetição em dobro dos valores descontados. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta caracterizam violação à dignidade e geram dano moral presumido, reparável por indenização compensatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398 e 595; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1868099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18.12.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003077-0, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 02.10.2018; TJPI, Apelação nº 0800320-53.2019.8.18.0073, Rel. Des. Olímpio Galvão, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 04.02.2022.
Recurso parcialmente provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.