Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo bancário por ausência de requisitos formais, determinou a devolução dobrada dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Posteriormente, embargos de declaração foram parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para modular a forma de restituição do indébito, nos termos do EAREsp 676.608/RS. A parte agravante buscou a reforma da decisão para manter a restituição integral em dobro e a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura válida no contrato bancário, com uma das testemunhas também assinando a rogo, viola o art. 595 do Código Civil e compromete a validade do negócio jurídico. 4. A repetição do indébito deve seguir a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples para valores descontados até 30/03/2021 e devolução em dobro para parcelas posteriores. 5. Os autos demonstram que os descontos indevidos ocorreram exclusivamente após 30/03/2021, o que autoriza a restituição integral em dobro. 6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar alinhado à jurisprudência da Corte e ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7. Houve repasse dos valores do empréstimo à conta da parte autora, conforme comprovado nos autos, autorizando a compensação desses valores com os montantes a serem restituídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de formalidade legal na contratação bancária torna nulo o negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A restituição em dobro do indébito é cabível para descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos firmada pelo STJ. 3. É válida a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em casos de descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801644-13.2021.8.18.0072 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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