Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, BUSCA DOMICILIAR E TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR TALITA EMANUELLE RAMOS CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ré condenada pelo crime de tráfico de drogas, em sentença que a condenou à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 dias-multa, e absolveu o corréu. A denúncia descreveu a apreensão de mais de seis quilos de maconha e 245 gramas de haxixe em residência onde a apelante foi encontrada, com instrumentos para produção e armazenamento das drogas. A defesa requereu nulidade das provas por suposta violação de domicílio e, no mérito, absolvição por insuficiência de provas, além da aplicação da fração máxima da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A sentença confirmou a validade da busca domiciliar e a autoria da apelante, aplicando a redução da pena em dois quintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido, e, no mérito, saber se a condenação por tráfico de drogas, com aplicação do tráfico privilegiado no patamar de 2/5 da redução da pena, deve ser mantida ou reformada para absolvição ou para aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar foi legítima, pois houve fundada suspeita baseada em informações detalhadas do serviço de inteligência, odor característico de maconha na entrada do imóvel e consentimento da proprietária, configurando situação de flagrante delito. 4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo confissão da ré, apreensão de grande quantidade de entorpecentes e instrumentos típicos de tráfico, além de depoimentos policiais coerentes e harmônicos. 5. A alegação de insuficiência probatória para absolvição foi rejeitada, pois o conjunto probatório demonstra o dolo genérico necessário para o tráfico, não sendo afastada pela condição econômica da ré ou pela alegação de guarda ocasional da droga. 6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado) foi mantida no patamar de 2/5, considerando a quantidade expressiva e a natureza da droga apreendida, com fundamentação idônea para não aplicar a redução máxima de 2/3. 7. Não houve nulidade na obtenção das provas, pois o ingresso policial no domicílio ocorreu em conformidade com a legislação e entendimento do STF sobre flagrante delito em crime permanente, e o termo de consentimento da proprietária é válido e não demonstrou coação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a busca domiciliar realizada sem mandado judicial quando fundada em elementos concretos que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas, sendo dispensável o consentimento dos moradores diante do estado flagrancial e da autorização posterior da proprietária do imóvel, não havendo nulidade na prova obtida nesses termos, cabendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando comprovada a materialidade, autoria e dolo genérico, ainda que o agente alegue guarda temporária ou motivação econômica, e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida para fixação da fração adequada dentro do intervalo legal.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, e 244; CP, art. 33, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 000175675-2016-8160062, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025; TJPR, 0000032-46.2025.8.16.0183, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 12.03.2026; TJPR, 0001561-07.2024.8.16.0096, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; STJ, HC 828751 GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 10.06.2024; TJPR, 0004348-56.2025.8.16.0069, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026; TJPR, 0003713-75.2025.8.16.0069, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 07.05.2026; STJ, AgRg no HC 904226 MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.08.2024; Súmula nº 444/STJ; Tema 280/STF. Resumo em linguagem acessível: A Justiça analisou o recurso de uma mulher condenada por tráfico de drogas, que pediu para ser absolvida por falta de provas e para ter a pena diminuída. O Tribunal entendeu que a polícia agiu corretamente ao entrar na casa dela, pois havia informações confiáveis e cheiro de droga no local, o que permitiu a busca sem mandado. Ficou comprovado que ela guardava uma grande quantidade de maconha e haxixe, além de equipamentos usados para preparar a droga, e ela mesma admitiu isso. Por isso, o Tribunal manteve a condenação dela, com pena de três anos de prisão em regime aberto e multa, negando o pedido de absolvição e a redução maior da pena.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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