Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP QUANDO A VÍTIMA CONHECE PREVIAMENTE O ACUSADO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se existem indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP; (ii) saber se o reconhecimento do acusado é inválido pela inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP; e (iii) saber se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas devem ser excluídas da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de exame cadavérico, pelo laudo de exame de corpo de delito, pela recognição visuográfica do local do crime e pelos demais elementos probatórios produzidos na investigação e em juízo. 2. Os indícios de autoria decorrem, especialmente, do depoimento judicial da vítima sobrevivente, que identificou o recorrente como um dos autores dos disparos e descreveu a dinâmica do crime de forma coerente e detalhada. 3. Os relatos das testemunhas ouvidas em juízo corroboram o contexto fático apresentado pela vítima e constituem elementos indiciários aptos a sustentar a decisão de pronúncia. 4. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável a impronúncia quando subsistem versões controvertidas a serem apreciadas pelo Tribunal do Júri. 5. O procedimento previsto no art. 226 do CPP não se mostra indispensável quando a vítima já conhece previamente o acusado e o identifica de forma segura, por percepção direta durante a prática delitiva. 6. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas encontram suporte mínimo nos elementos dos autos e somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, hipótese não configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 2. É dispensável a observância do procedimento do art. 226 do CPP quando a vítima conhece previamente o acusado e realiza sua identificação de forma segura. 3. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer amparo probatório.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 19.09.2023, DJe 21.09.2023; TJPI, RSE nº 0016707-29.2006.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 17.02.2023; TJPI, RSE nº 0815545-38.2021.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 16.11.2022.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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