Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, em mandado de segurança, no qual se discutiu a exigibilidade do ICMS-DIFAL após a edição da LC nº 190/2022. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado por ausência de enfrentamento de teses relativas à inexigibilidade do tributo durante todo o exercício de 2022, à impossibilidade de cobrança nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da impetração e à invalidade da sistemática do § 6º do art. 13 da LC nº 87/1996, requerendo a modificação do acórdão ou manifestação para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil ao apreciar a controvérsia relativa à exigibilidade do ICMS-DIFAL após a edição da LC nº 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ao reconhecer a inexistência de perda do objeto com a edição da LC nº 190/2022, a adequação do mandado de segurança e o marco temporal da exigibilidade do ICMS-DIFAL, fixando sua cobrança a partir de 05/04/2022, em observância apenas à anterioridade nonagesimal. 5. A alegação de omissão, na realidade, revela inconformismo da parte com o resultado do julgamento e constitui tentativa de rediscussão do mérito do acórdão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. A rejeição dos embargos, quando inexistente vício no julgado, não impede o prequestionamento da matéria, aplicando-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os dispositivos indicados pela parte para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento, aplicando-se o art. 1.025 do CPC. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 190/2022; LC nº 87/1996, art. 13, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1202 ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023; STF, PSV 13 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0834808-22.2022.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000332-91.2012.8.18.0026, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15.08.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0838489-97.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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