Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS – INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA EM PERÍCIA – DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO DA AUTARQUIA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/1991). Preenchidos os requisitos legais, o deferimento do benefício é medida de rigor. II. In casu, a parte autora realizou o requerimento administrativo para a concessão de auxílio por incapacidade temporária em 27/06/2022, assim, merece reforma a decisão do juiz que fixou o termo inicial do benefício como sendo a data da citação. III. Recurso da autarquia ré conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do INSS e deram provimento ao apelo de Dayhany Barbosa Chaves
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.