Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DESCONTO DE PEQUENA MONTA.DANOS MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS. SÚMULA Nº 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível em ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito, ajuizada por aposentada analfabeta contra instituição financeira, em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que alega não ter contratado. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à restituição simples dos valores descontados. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se está configurada a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) saber qual o termo inicial dos encargos legais. III. Razões de decidir 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, estabelecendo-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviços e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 2. Na colisão entre fato positivo e negativo, o ônus probatório recai sobre quem alega o fato positivo, sendo vedada a imposição de "prova diabólica" ao consumidor quanto à inexistência de contratação. 3. A instituição financeira não apresentou documentação idônea capaz de comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a juntar estatuto social e procuração outorgada a seus patronos, configurando-se a presunção de fraude prevista na Súmula nº 132 do TJPE. 4. Entretanto, não há comprovação de circunstâncias excepcionais ou abalo concreto à esfera psíquica ou existencial da parte autora decorrente dos descontos — limitados a um lançamento de R$ 52,24 — o que impede o reconhecimento de dano moral. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o mero desconto indevido de valores módicos, sem outros agravantes, não caracteriza, por si só, dano extrapatrimonial. 7. Quanto aos encargos legais, os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que não comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado negado pelo consumidor incorre em presunção de fraude e responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes dos descontos indevidos.2. O mero desconto indevido de valores ínfimos, sem inscrição em cadastros restritivos de crédito ou outros agravantes, não enseja, por si só, a reparação por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 4º, I e III, 6º, III, V e VIII, 14, 47 e 51, IV e XV; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; TJPE, Súmula 132; TJPE, Súmula 169; STJ, AgRg no Ag n. 1.181.737/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., j. 03.11.2009; STJ, REsp n. 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 27.08.2014.
acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer da presente apelação cível DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento
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1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Luciano de Castro Campos
Composição: Luciano de Castro Campos (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (titular); Paulo Augusto de Freitas Oliveira (membro (composição ampliada)); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.