Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. Nos termos do art. 836 da CLT "é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória". Da mesma forma, o art. 505 do CPC dispõe que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", salvo as exceções previstas em seus incisos, porquanto "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que esta d. Turma, em acórdão anterior, expressamente declarou a inaplicabilidade da prescrição intercorrente à hipótese, haja vista tratar-se de título executivo constituído em momento anterior à Lei n. 13.467/17. Considerando o deliberado e injustificado descumprimento de determinação judicial pelo juízo a quo, dou provimento ao agravo de petição interposto e declaro a nulidade da sentença que, novamente, pronunciou a prescrição intercorrente. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença que, novamente, pronunciou a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, como se entender de direito. Determinou a expedição de ofício à Corregedoria deste Regional para ciência e providências que se entender necessárias. Custas ao final, pelas partes executadas, na forma da lei. BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2024. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA RODRIGUES DOS SANTOS LINHARES
no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença que, novamente, pronunciou a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, como se entender de direito
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1ª Turma · TRT3
Composição: Emerson José Alves Lage (presidente); Adriana Goulart de Sena Orsini; Paula Oliveira Cantelli.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.