Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA “DEB CESTA”. SERVIÇO REGULARMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de descontos bancários e indenização por danos morais e materiais, mantendo cobrança da tarifa “DEB CESTA” e condenando a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária; (ii) analisar a existência de má-fé processual da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. O banco apresentou termo de adesão assinado pela autora, comprovando a contratação do pacote de serviços. 5. A cobrança da tarifa é legítima, conforme Resolução BACEN nº 3.919/2010, não configurando falha na prestação do serviço. 6. A caracterização da má-fé exige dolo processual e enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso. 7. A autora exerceu seu direito de ação de boa-fé, sem intuito temerário ou de causar prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária é válida quando demonstrada a contratação expressa e o consentimento do consumidor. 2. A litigância de má-fé exige dolo processual e não se presume a partir da simples propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 39, III; CPC, art. 80; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, ApCív nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 25.11.2022.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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