Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS). BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de porções de cocaína, balança de precisão e embalagens após abordagem realizada por agentes da Guarda Civil Municipal em praça pública. A defesa requereu o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, bem como a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada após a visualização do acusado em praça pública, portando sacola plástica, com suposto nervosismo e posterior fuga, foi precedida de fundada suspeita objetiva; e (ii) saber se, reconhecida a ilicitude da diligência, subsiste prova lícita suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita concreta, objetiva e anterior à diligência, nos termos do art. 244, do CPP, não sendo suficiente a percepção genérica de comportamento suspeito. 4. O porte de sacola plástica em praça pública constitui circunstância neutra e compatível com atos lícitos da vida cotidiana, sobretudo quando inexistem elementos externos que indiquem, antes da abordagem, a presença de droga, arma ou objeto relacionado à prática criminosa. 5. No caso, antes da intervenção estatal, não havia denúncia prévia, investigação em curso, campana, informação de inteligência, visualização de mercancia, contato com usuários, apreensão prévia de dinheiro, descarte de objeto, odor de entorpecente ou qualquer outro dado objetivo que vinculasse o acusado à posse de substância ilícita. 6. A prova oral não afasta a dúvida sobre a dinâmica inicial da abordagem, pois um agente afirmou que o acusado saiu correndo ao perceber a equipe, enquanto outro relatou que ele inicialmente demonstrou nervosismo e passou a dar passos largos, tendo corrido apenas depois que os guardas saíram da viatura para abordá-lo. O acusado, por sua vez, negou a fuga e a posse dos objetos apreendidos. 7. A dúvida recai exatamente sobre o momento juridicamente relevante para aferição da justa causa, isto é, o instante anterior à busca pessoal, razão pela qual não pode ser resolvida em desfavor do acusado para legitimar medida invasiva sem demonstração objetiva de fundada suspeita. 8. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, são também ilícitas as provas diretamente dela decorrentes, inclusive a substância apreendida, a balança de precisão, as embalagens, os laudos periciais e os registros fotográficos, diante da ausência de fonte independente ou descoberta inevitável. 9. A legalidade da diligência deve ser examinada a partir dos elementos disponíveis antes da intervenção estatal. Assim, a posterior apreensão de drogas, balança de precisão e embalagens não pode servir para validar retroativamente a busca que revelou tais objetos. 10. Antecedentes criminais e eventual confissão informal não suprem a falta de fundada suspeita, pois constituem dados posteriores à abordagem ou dela derivados, incapazes de justificar a diligência no momento em que realizada. 11. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, são também ilícitas as provas diretamente dela decorrentes, inclusive a substância apreendida, a balança de precisão, as embalagens, os laudos periciais e os registros fotográficos, diante da ausência de fonte independente ou descoberta inevitável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O porte de sacola plástica em local público, sem outros elementos objetivos prévios de ilicitude, não configura fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal. 2. A validade da busca pessoal deve ser aferida com base nos dados existentes antes da diligência, não pelo resultado posteriormente obtido. 3. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, as provas dela derivadas devem ser afastadas, salvo demonstração de fonte independente ou descoberta inevitável. 4. Ausente prova lícita suficiente da materialidade e da autoria delitivas, impõe-se a absolvição.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput e § 1º, 244, 386, VII, e 593; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Tema 280; STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC nº 732.128/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.09.2022, DJe 07.10.2022.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover o recurso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.