Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação apresentada pela executada, fixando o valor do débito e determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, admitindo a interposição de agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a alegação de erro material nos cálculos homologados afasta a preclusão e autoriza a rediscussão dos critérios adotados pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no curso do cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O erro material passível de correção a qualquer tempo restringe-se a inexatidões objetivas, aritméticas ou gráficas, verificáveis de plano, não se confundindo com a pretensão de rediscutir critérios de cálculo, encargos contratuais, compensações ou valores pagos. 5. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo, gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade, quando realizados em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. 6. As insurgências da agravante quanto à incidência de encargos, ao termo inicial de juros e correção monetária e à compensação de valores pagos demandam análise técnica e configuram tentativa de revisão dos critérios de cálculo, não caracterizando erro material. 7. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos oficiais atrai a preclusão temporal, impedindo a rediscussão posterior da matéria, quando inexistente erro grosseiro ou afronta direta ao título executivo. 8. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a preclusão quando se busca, sob o rótulo de erro material, reabrir debate sobre critérios de cálculo já superados. 9. Não demonstrados a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, é incabível a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos e rejeita impugnação no cumprimento de sentença tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. O erro material corrigível a qualquer tempo limita-se a inexatidões objetivas, não abrangendo a rediscussão de critérios de cálculo ou encargos submetidos à preclusão. 3. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos da Contadoria Judicial impede sua posterior contestação, quando inexistente erro aritmético evidente ou violação ao título executivo. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 494, I, do Código de Processo Civil, sustentando que os cálculos homologados pela Contadoria Judicial teriam desconsiderado encargos contratuais, valores pagos e o termo inicial de juros e correção monetária, resultando em excesso de execução. Alega, ainda, divergência jurisprudencial. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula 7 do STJ e, no mérito, pugnando pelo desprovimento, com requerimento de condenação da recorrente por litigância de má-fé. É um breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. CAPÍTULO 1 – VIOLAÇÃO AO ART. 494, I, DO CPC De início, a parte recorrente aduz violação ao art. 494, I, do Código de Processo Civil, sustentando que os cálculos homologados pela Contadoria Judicial desconsideraram encargos contratuais, valores efetivamente pagos e o correto termo inicial dos juros e da correção monetária, ocasionando excesso de execução. Defende que a desconformidade entre os cálculos e o título executivo constitui erro material corrigível a qualquer tempo, insuscetível de preclusão. O acórdão recorrido, todavia, assentou que não havia inexatidão aritmética evidente ou discrepância objetiva entre os cálculos da Contadoria Judicial e os parâmetros fixados no título executivo. Consignou que a insurgência envolvia a revisão dos critérios utilizados, da forma de contabilização dos pagamentos e dos termos iniciais dos consectários, matérias que demandariam análise técnica e estariam submetidas à preclusão. Confira-se: “A jurisprudência é firme no sentido de que o erro material passível de correção a qualquer tempo é aquele de natureza objetiva, aritmética ou gráfica, verificável de plano, o que não se confunde com a pretensão de rediscutir critérios de cálculo, parâmetros de incidência de encargos, compensações ou valores efetivamente pagos, matérias que demandam análise técnica aprofundada e que se submetem, em regra, às regras da preclusão. No caso concreto, observa-se que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 73171457, dos autos de origem), órgão técnico auxiliar do Juízo, dotado de imparcialidade e presunção de legitimidade, com base nos exatos comandos do título executivo judicial. Não se verifica, a partir da análise dos autos, qualquer inexatidão aritmética evidente ou discrepância objetiva entre os valores apurados e os parâmetros fixados na sentença exequenda. Ao contrário do que alega a agravante, suas insurgências concentram-se na alegação de que determinados encargos contratuais deveriam ter sido considerados, bem como na forma de contabilização dos valores pagos e no termo inicial de juros e correção monetária. Tais argumentos, contudo, não caracterizam erro material, mas verdadeira tentativa de revisão dos critérios adotados pela Contadoria Judicial, o que extrapola os limites da correção prevista no art. 494, inciso I, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a agravante deixou de impugnar oportunamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme destacado pelo Juízo de origem e nas contrarrazões. A inércia da parte executada, intimada para se manifestar, atrai a incidência da preclusão temporal, impedindo a rediscussão posterior da matéria, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de erro grosseiro ou de violação direta ao título executivo. Não procede, igualmente, a alegação de que a matéria seria de ordem pública a afastar a preclusão. A correção de erro material não se presta a reabrir discussão sobre valores, encargos e critérios já analisados ou passíveis de análise no momento processual adequado. Admitir-se o contrário significaria esvaziar a própria lógica da preclusão e comprometer a segurança jurídica, permitindo à parte insurgir-se indefinidamente contra cálculos oficiais apenas por inconformismo com o resultado obtido. A decisão agravada, ademais, encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado de origem adotado solução consentânea com o conjunto processual, ao prestigiar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial diante da ausência de impugnação válida e tempestiva. Não se evidencia qualquer ilegalidade, abuso ou teratologia apta a justificar a intervenção deste Tribunal.” Nesse contexto, acolher a tese recursal exigiria o confronto entre o título executivo, a conta elaborada pela Contadoria Judicial, as planilhas apresentadas e os documentos comprobatórios dos pagamentos, além do afastamento da premissa fática fixada pelo acórdão recorrido, segundo a qual os cálculos homologados observam estritamente o título executivo, sem inexatidão aritmética evidente. A alteração desse entendimento implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mediante nova análise das plan
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.