Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO (SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de restrição de crédito (SISBACEN), sem prévia notificação.1.1 O autor alegou inscrição ilícita e pleiteou a exclusão do registro e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a inscrição do nome do autor no SISBACEN, sem prévia notificação, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais; e (ii) o valor devido a título de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito, como o SISBACEN, configura ato ilícito, gerando dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ e TJGO. O banco não comprovou a notificação prévia, tendo agido com abuso de direito.3.1 O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando a gravidade da conduta, a repercussão da inscrição no crédito do consumidor e a capacidade econômica do banco.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido. A sentença foi reformada.4.1. A inscrição do nome em cadastro de restrição de crédito sem prévia notificação configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. 4.2. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, diante da comprovação da ausência de notificação e considerando o contexto fático.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 1010; CDC, art. 43, § 2º; art. 85, §§ 2º, 6º, 8º; Resolução nº 4.571/2017, art. 11.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297, STJ; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 899.859/AP; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 851.585/SP; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5133379-98.2022.8.09.0051; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5180808-04.2021.8.09.0146; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1152541/RS; STJ, Corte Especial, REsp nº 886.178/RS; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1259419/GO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5659772-21.2024.8.09.0087 Comarca de Itumbiara 4ª Câmara Cível Apelante: IRENE ROSA MOURA Apelada: PEFISA S.A. Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Recurso provido. A sentença foi reformada.4.1. A inscrição do nome em cadastro de restrição de crédito sem prévia notificação configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. 4.2. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, diante da comprovação da ausência de notificação e considerando o contexto fático.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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