Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVENTARIANTE. HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. POSSE DIRETA E INDIRETA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSE ANTIGA NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 – Trata-se de apelação cível interposta por Jurandir Paulino da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca/PE, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Cleonice Maria da Silva, inventariante dos bens deixados por seu genitor, Manoel Lopes da Silva, deferindo-lhe a tutela de urgência para desocupação do imóvel situado na Rua 149, s/n, lote 31, Loteamento Enseada de Serrambi, Ipojuca/PE. 2 – A controvérsia recursal envolve (i) a alegação de existência de coisa julgada decorrente de ação anterior envolvendo as mesmas partes e imóvel; e (ii) a suposta posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida pelo apelante há mais de vinte anos. 3 – I. A tese de coisa julgada não merece prosperar, pois, conforme já decidido por este Tribunal, a demanda anterior possuía natureza petitória (reivindicatória), distinta da presente ação possessória, não havendo identidade de causas de pedir. Ação reivindicatória e possessória possuem fundamentos jurídicos diversos, conforme distinção doutrinária e jurisprudencial consolidada. II. O conjunto probatório dos autos comprova a legitimidade possessória da apelada, na qualidade de inventariante de imóvel integrante do espólio de seu genitor, em consonância com os artigos 1.784 e 1.196 do CC e artigo 618, II, do CPC. A apelada logrou demonstrar o exercício de atos possessórios sobre o bem, bem como o vínculo jurídico com o titular originário da posse. III. A mera ocupação prolongada, desacompanhada de justo título e dos demais requisitos legais, não afasta o direito do legítimo possuidor de reaver o bem por meio da ação possessória adequada IV. Correta a sentença ao adotar a teoria objetiva da posse, conferindo proteção possessória à apelada, diante da ausência de título ou justo motivo por parte do apelante para ocupação do imóvel. V. Adota-se, como razões de decidir, os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, nos termos da técnica de fundamentação per relationem, admitida pela jurisprudência do STJ, desde que os fundamentos estejam claros, objetivos e suficientes, como no presente caso. VI. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII; CC, arts. 1.196, 1.197, 1.208, 1.210 e 1.784; CPC, arts. 373, II, 487, I, 618, II e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/09/2019. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes desta 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.