Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. VALOR EXCEDENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar para afastar a exigência do ITBI incidente sobre a transmissão de bem imóvel para integralização de capital social. A parte impetrante pleiteia o reconhecimento da imunidade tributária e a determinação ao Cartório de Imóveis para proceder ao registro da integralização sem a exigência do ITBI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a imunidade do ITBI prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal abrange a totalidade do valor do bem transmitido ou se se restringe à parcela correspondente à integralização do capital social, podendo haver tributação sobre eventual excedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, a imunidade do ITBI incide exclusivamente sobre a transmissão de bens para integralização de capital social, não alcançando valores que ultrapassem essa integralização. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 796, fixou a tese de que a imunidade do ITBI não se estende ao montante que exceder o limite do capital social integralizado, permitindo a incidência do tributo sobre essa diferença. 5. A base de cálculo do ITBI deve refletir o valor de mercado do bem transmitido, cabendo ao fisco a revisão do montante declarado pelo contribuinte, mediante procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. REsp 1.937.821/SP (Tema 1113). 6. No caso concreto, há divergência significativa entre o valor do imóvel declarado pela empresa (R$ 737.012,00) e aquele fixado pelo fisco municipal (R$ 12.188.433,23), sendo ausente prova pré-constituída que comprove o direito líquido e certo da parte impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Revogação da liminar concedida no mandado de segurança. Tese de julgamento: "1. A imunidade do ITBI prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, não abrange valores que excedam a integralização do capital social, incidindo o tributo sobre o excedente. 2. A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel transmitido, não podendo ser arbitrada unilateralmente pelo fisco. 3. A presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte pode ser afastada pelo fisco mediante procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, I; CTN, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796376 (Tema 796), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.08.2020; STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1113), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 09.02.2022.
Agravo de instrumento conhecido e provido. Revogação da liminar concedida no mandado de segurança.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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