Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL CULPOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CULPA DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal manejada por José Curcino de Morais Sobrinho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano que o condenou como incurso nas penas do artigo 302 e art. 303, todos do CTB. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o conteúdo probatório produzido é suficiente para amparar a prolação de édito condenatório; (ii) aferir se é caso de aplicação do Princípio da Confiança; (iii) determinar se incidente à espécie o perdão judicial; (iv) avaliar se o prazo de suspensão da CNH é irrazoável ou desproporcional. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade e a autoria dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor estão provadas nos autos pelos laudos periciais produzidos e demais elementos de prova produzidos durante a instrução processual. 4. A comprovação de que o apelante iniciou manobra de conversão na via em local inapropriado e sem atentar para o fluxo de veículos reforça o argumento de que o acusado não guardou o dever objetivo de cuidado, qual seja, conduzir o veículo em atenção às regras estabelecidas com o fim de assegurar a segurança no trânsito. 5. Inviável a incidência do Princípio da Confiança, posto que não há no caderno processual qualquer evidência de comportamento antinormativo praticado pela vítima, de modo que não há que se falar em exclusão da responsabilidade penal do agente. 6. O perdão judicial se trata de um instituto de aplicação excepcional, somente sendo possível sua incidência se restar comprovado que o resultado lesivo tenha atingido o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária, circunstância não configurada na espécie. 7. Consoante os precedentes jurisprudenciais do STJ, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, dentro dos limites fixados no art. 293 do CTB. 8. Na hipótese vertente, tenho que se mostra acertada a fixação do prazo estabelecido na sentença, dada a gravidade do delito praticado e a culpa do motorista-réu. IV- DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelação criminal conhecida e não provida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Teses do julgamento: 1. A materialidade e a autoria dos delitos imputados ao apelante se encontram devidamente comprovadas nos autos por meio de provas documentais, incluindo laudos periciais que atestam a imprudência do réu e a dinâmica do acidente. 2. O Princípio da Confiança não aplica ao caso em análise, posto que não é possível aferir com a segurança necessária que o réu não podia prever comportamento antinormativo da vítima, não havendo prova segura de que a vítima trafegava com velocidade excessiva e superior à permitida para a via. 3. O perdão judicial somente pode ser deferido quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a própria sanção se torne desnecessária, o que não ficou provado nos autos. 4. Deve a pena de suspensão/proibição do direito de dirigir guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, bem como com a gravidade do delito previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 28, art. 302, art. 303; CP, art. 33, §2º, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 2017.0001.006846-9. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado. 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 30/08/2017; TJPI, Apelação Criminal nº 2014.0001.009147-8. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 07/10/2015; TJPI, Apelação Criminal nº 0000140-71.2018.8.18.0084. Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 08/08/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801950-46.2023.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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