Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por IDÁLIA FRANCISCA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, que indeferiu a petição inicial da ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de fracionamento indevido de ações, acúmulo de processos e apresentação de documentos extemporâneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial sem prévia intimação da parte autora violou os princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes oportunizar à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da decisão. A decisão que indefere a petição inicial com base em fundamentos não previamente debatidos pelas partes viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. A inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF) compromete a regularidade do processo, tornando necessária a anulação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a supressão da oportunidade de emenda à inicial constitui error in procedendo, ensejando a nulidade da decisão. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.